Decisão · STJ

STJ AREsp 2778817

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O Tribunal de origem, de maneira fundamentada, inclusive trazendo vários precedentes, consignou a natureza protelatória dos aclaratórios. 3. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da multa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ALEXANDRE FABIANO PANARELLO contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso, porquanto não demonstrou como a aplicação do art. 146 do CTN; do art. 48 da Lei 9.430/1996; e do art. 150, II, da CF (princípio da isonomia) foi afastada no caso concreto (fl. 947). Defende, ainda, "que a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, só tem cabimento quando os embargos forem manifestamente protelatórios" (fl. 949). Afirma que indicou expressamente os dispositivos tidos por violados (fl. 950). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O Tribunal de origem, de maneira fundamentada, inclusive trazendo vários precedentes, consignou a natureza protelatória dos aclaratórios. 3. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da multa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno improvido.
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