STJ REsp 2093808
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, 166 E 211 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte. 2. O acórdão recorrido examinou, de forma adequada, a regularidade do processo disciplinar instaurado pela cooperativa, concluindo pela inexistência de vício e pela observância ao contraditório e a ampla defesa, entendimento cuja revisão demandaria o reexame de provas e de cláusulas estatutárias internas, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa tem natureza meramente administrativa, e sua eventual inobservância não implica decadência do direito de punir, sendo insuscetível de reavaliação em âmbito especial. 4. A fundamentação per relationem é válida e não configura ausência de motivação, desde que os fundamentos referenciados sejam acessíveis às partes e dotados de conteúdo suficiente, conforme reiterada jurisprudência do STF (Tema 339 da repercussão geral) e do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO RIBEIRO DE SOUZA (FÁBIO) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Desembargador CESAR CIAMPOLINI, nos autos da Apelação Cível n.º 1017547-90.2019.8.26.0577, em que figura como recorrida UNIODONTO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA (UNIODONTO), assim ementado: Ação de declaração de nulidade de processo disciplinar administrativo promovido no seio de cooperativa contra cooperado. Alegação de existência de vícios formais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Caso em que o cooperado teve acesso pleno ao processo administrativo e pôde exercer seu sagrado direito de defesa, para tanto até mesmo contratando advogado que o representou perante a cooperativa. "Inexiste nulidade sem prejuízo", de sorte que o recorrente "teve acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief" (STJ, AgRg no REsp 1.387.734, OG Fernandes, com remissão a precedentes, dentre eles, o citado RMS 32.849, Herman Benjamin). Caso dos autos em que, ademais, não foi o cooperado, até o momento, condenado, tendo havido apenas juízos prévios de admissibilidade perante dois órgãos internos, após os quais os autos foram remetidos ao conselho competente para o julgamento de mérito. Previsão, na normatividade interna da cooperativa, de direito a nova defesa perante esse conselho. Validade da fundamentação de deliberação administrativa "per relationem" no âmbito interno da cooperativa, a exemplo do que se admite inclusive em decisões do Poder Judiciário: "v.g.", STJ, Corte Especial, ED no REsp 1.021.851, Laurita Vaz. Sentença mantida na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelação desprovida. (e-STJ, fls. 208-222). Os embargos de declaração de FÁBIO foram rejeitados, (e-STJ, fls. 241-248). Nas razões de seu apelo nobre (e-STJ, fls. 251-274) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FÁBIO apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos argumentos relativos a decadência do direito de punir da cooperativa e a inobservância aos requisitos legais para a formação do negócio jurídico, bem como por utilização indevida de precedentes sem pertinência com o caso concreto; (2) violação dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil, sob o argumento de que o procedimento administrativo estaria viciado em sua iniciativa, em desconformidade com as normas internas da cooperativa, o que ensejaria nulidade; (3) violação do art. 211 do Código Civil, sob a alegação de que o prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da Uniodonto teria natureza decadencial, e, portanto, estaria configurada a perda do direito de punir; e (4) aplicação indevida do art. 252 do Regimento Interno do TJSP, pois o acórdão teria se limitado a reproduzir a sentença sem novo exame das teses e fundamentos do recurso, configurando ausência de prestação jurisdicional efetiva. Houve apresentação de contrarrazões pela UNIODONTO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA (UNIODONTO), defendendo a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que o cooperado teve pleno exercício do contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade sem prejuízo comprovado, e que a discussão sobre a Instrução Normativa envolveria matéria de prova e interpretação de norma interna, insuscetível de revisão em âmbito especial (e-STJ, fls. 279-300). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, 166 E 211 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte. 2. O acórdão recorrido examinou, de forma adequada, a regularidade do processo disciplinar instaurado pela cooperativa, concluindo pela inexistência de vício e pela observância ao contraditório e a ampla defesa, entendimento cuja revisão demandaria o reexame de provas e de cláusulas estatutárias internas, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa tem natureza meramente administrativa, e sua eventual inobservância não implica decadência do direito de punir, sendo insuscetível de reavaliação em âmbito especial. 4. A fundamentação per relationem é válida e não configura ausência de motivação, desde que os fundamentos referenciados sejam acessíveis às partes e dotados de conteúdo suficiente, conforme reiterada jurisprudência do STF (Tema 339 da repercussão geral) e do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.