STJ RHC 215263
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve o recebimento da denúncia pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 69, ambos do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). 2. A defesa sustenta a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta, violação do art. 41 do Código de Processo Penal e falta de justa causa, alegando que a acusação é genérica e baseada apenas em depoimentos indiretos e conjecturas quanto a suposto vínculo com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia a verificar se a denúncia apresentada contra o agravante atende aos requisitos do art. 41 do CPP e se há justa causa para a ação penal, à luz da jurisprudência que admite, em crimes de autoria coletiva, a imputação com base em narrativa global e elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus constitui via processual de cognição sumária, restrita à análise de ilegalidade flagrante, não admitindo dilação probatória ou reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a inépcia manifesta da denúncia. 6. No caso, a denúncia expõe de forma suficiente os fatos criminosos - homicídio praticado por integrantes de conhecida facção criminosa, no contexto de "tribunal do crime" -, a materialidade, a classificação jurídica e a imputação de autoria aos acusados, inclusive ao agravante, identificado como participante da organização criminosa. 7. Embora não haja detalhamento pormenorizado da conduta de cada acusado, a peça inicial descreve o contexto fático da empreitada criminosa, a vinculação entre os agentes e o resultado, o que possibilita a compreensão da acusação e o exercício pleno da defesa. 8. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que, em crimes de autoria coletiva ou praticados por organização criminosa, não se exige a individualização minuciosa da conduta de cada denunciado, bastando a narrativa global coerente dos fatos e a indicação de elementos indiciários que sustentem a imputação. 9. O acolhimento da tese de inépcia, por demandar reavaliação do conjunto probatório e exame aprofundado da prova indiciária, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN GUSTAVO DIAS NASCIMENTO contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a denúncia é inepta, pois não individualiza a conduta do paciente. Afirma que o Ministério Público apenas incluiu o recorrente, de forma genérica, entre diversos acusados, sem narrar sua participação concreta nos fatos, sustentando a violação do art. 41 do Código de Processo Penal, que exige exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e identificação do acusado. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao admitir que, em crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa das condutas, e defende que a mera citação nominal do recorrente, acompanhada de fórmulas genéricas como "contribuiu com os demais denunciados", não supre o requisito legal de descrição mínima da atuação imputada. Assevera que essa generalidade compromete o contraditório e a ampla defesa. Aduz que não há justa causa para a ação penal, ressaltando que o nome do recorrente não aparece em interceptações telefônicas e que os únicos relatos que o mencionam são de "ouvir dizer", colhidos de Sara Alberto Santos e Solange dos Santos Azevedo, sem vínculo direto com os fatos. Entende que a imputação se baseia em conjecturas sobre suposto vínculo com organização criminosa e atuação de sua companheira, afrontando a presunção de inocência e o art. 395, III, do CPP. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com o processamento do recurso e julgamento imediato do mérito, para o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve o recebimento da denúncia pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 69, ambos do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). 2. A defesa sustenta a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta, violação do art. 41 do Código de Processo Penal e falta de justa causa, alegando que a acusação é genérica e baseada apenas em depoimentos indiretos e conjecturas quanto a suposto vínculo com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia a verificar se a denúncia apresentada contra o agravante atende aos requisitos do art. 41 do CPP e se há justa causa para a ação penal, à luz da jurisprudência que admite, em crimes de autoria coletiva, a imputação com base em narrativa global e elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus constitui via processual de cognição sumária, restrita à análise de ilegalidade flagrante, não admitindo dilação probatória ou reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a inépcia manifesta da denúncia. 6. No caso, a denúncia expõe de forma suficiente os fatos criminosos - homicídio praticado por integrantes de conhecida facção criminosa, no contexto de "tribunal do crime" -, a materialidade, a classificação jurídica e a imputação de autoria aos acusados, inclusive ao agravante, identificado como participante da organização criminosa. 7. Embora não haja detalhamento pormenorizado da conduta de cada acusado, a peça inicial descreve o contexto fático da empreitada criminosa, a vinculação entre os agentes e o resultado, o que possibilita a compreensão da acusação e o exercício pleno da defesa. 8. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que, em crimes de autoria coletiva ou praticados por organização criminosa, não se exige a individualização minuciosa da conduta de cada denunciado, bastando a narrativa global coerente dos fatos e a indicação de elementos indiciários que sustentem a imputação. 9. O acolhimento da tese de inépcia, por demandar reavaliação do conjunto probatório e exame aprofundado da prova indiciária, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental improvido.