Decisão · STJ

STJ AREsp 2958545

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, da deficiência de cotejo analítico e da incidência das Súmulas 7 e 211 deste Tribunal e da Súmula 283 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à deficiência de cotejo analítico e à incidência das Súmulas 211 deste Tribu nal e 283 do STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A decisão monocrática agravada asseverou que o Agravante " deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta ao art. 1022 do CPC, Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF e deficiência de cotejo analítico". Contudo, tal entendimento não coaduna com a realidade processual (fl. 1.162) Outrossim, afirma que: Contrariamente ao que foi exposto, o Agravante expressamente afirmou em suas razões de agravo em recurso especial que "não incidem os óbices das Súmulas n. 211 e 283 do STF, destacando que há prequestionamento". Essa menção demonstra o confronto dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, cumprindo o princípio da dialeticidade (fl. 1.162). Sustenta, ainda, que: A exigência de cotejo analítico extremamente detalhado, em um recurso que busca justamente a reversão de uma decisão de inadmissibilidade, pode se tornar um obstáculo excessivo ao acesso à instância superior (fl. 1.162). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, da deficiência de cotejo analítico e da incidência das Súmulas 7 e 211 deste Tribunal e da Súmula 283 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à deficiência de cotejo analítico e à incidência das Súmulas 211 deste Tribu nal e 283 do STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.
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