Decisão · STJ

STJ REsp 2044075

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-12-12publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por suposta insuficiência de provas para a condenação, e ao art. 59 do Código Penal, por erro na fixação da pena base. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. No agravo regimental, o agravante alegou inaplicação da Súmula 7, STJ, ao caso, ilegalidade na busca pessoal realizada durante o flagrante, por ausência de elementos mínimos para justificar a abordagem, falta de testemunhas e de registro audiovisual, além de questionar a quantidade de droga para justificar a elevação da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de insuficiência de provas para a condenação e erro na fixação da pena base. 5. Outra questão é se a busca pessoal realizada durante o flagrante foi ilegal, devido à ausência de elementos mínimos para justificá-la, falta de testemunhas e de registro audiovisual. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A alegação de ilegalidade na busca pessoal não foi objeto de impugnação no recurso especial, tampouco debatida no Tribunal de origem, configurando inovação recursal. 8. A fundamentação para a fixação da pena base foi considerada adequada, com base na qualidade da droga apreendida, conforme os arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando implica reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. 2. Alegações não debatidas no Tribunal de origem configuram inovação recursal e não podem ser analisadas diretamente pelo STJ. 3. A fixação da pena base pode considerar a qualidade da droga apreendida, conforme os arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.978.270/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 01.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agr avo regimental interposto por RICHARDSON DA SILVA HUANG contra a decisão de fls. 393-397, por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa (fls. 226-275), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 336-343). Interposto recurso especial, alegou-se violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devido a equívoco na valoração das provas que condenaram o réu, e ao art. 59 do Código Penal, por erro na fixação da pena base (fls. 355-364). Apresentadas as contrarrazões (fls. 366-370), o recurso foi admitido na origem (fls. 371-375) e os autos encaminhados a esta Corte Superior. Nesta Corte, o recurso especial deixou de ser conhecido, uma vez que incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ. No regimental (fls. 404-414), o agravante inovando na matéria recursal, alega a ilegalidade na busca pessoal contra ele procedida durante o flagrante, uma vez que não haveria elementos mínimos a justificar a abordagem, além de não haver presença de testemunhas ou registro audiovisual. Reafirma que a quantidade não seria expressiva a ponto de justificar a elevação da pena-base. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por suposta insuficiência de provas para a condenação, e ao art. 59 do Código Penal, por erro na fixação da pena base. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 3. No agravo regimental, o agravante alegou inaplicação da Súmula 7, STJ, ao caso, ilegalidade na busca pessoal realizada durante o flagrante, por ausência de elementos mínimos para justificar a abordagem, falta de testemunhas e de registro audiovisual, além de questionar a quantidade de droga para justificar a elevação da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de insuficiência de provas para a condenação e erro na fixação da pena base. 5. Outra questão é se a busca pessoal realizada durante o flagrante foi ilegal, devido à ausência de elementos mínimos para justificá-la, falta de testemunhas e de registro audiovisual. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A alegação de ilegalidade na busca pessoal não foi objeto de impugnação no recurso especial, tampouco debatida no Tribunal de origem, configurando inovação recursal. 8. A fundamentação para a fixação da pena base foi considerada adequada, com base na qualidade da droga apreendida, conforme os arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando implica reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. 2. Alegações não debatidas no Tribunal de origem configuram inovação recursal e não podem ser analisadas diretamente pelo STJ. 3. A fixação da pena base pode considerar a qualidade da droga apreendida, conforme os arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.978.270/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 01.08.2022.
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