STJ AREsp 2864267
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTES DE DEBÊNTURES NOMEADAS À PENHORA. RECUSA PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL DO ART. 11 DA LEF. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a ordem de penhora do art. 11 da LEF não possui caráter absoluto, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 356/STF. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Imperial Bakery Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. contra a decisão de fls. 221/223, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: incidência do empeço da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no especial apelo estão dissociadas dos pilares do acórdão recorrido, e falta de prequestionamento da tese recursal apresentada a julgamento. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, o prequestionamento e a inaplicabilidade do supradito enunciado sumular, uma vez que a controvérsia trazida a julgamento cinge-se ao objeto da penhora oferecida pela recorrente, com vistas ao princípio da menor onerosidade. Sem impugnação (fl. 244). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTES DE DEBÊNTURES NOMEADAS À PENHORA. RECUSA PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL DO ART. 11 DA LEF. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a ordem de penhora do art. 11 da LEF não possui caráter absoluto, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 356/STF. 3. Agravo interno improvido.