STJ RHC 224140
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " n ão há nulidade quando o advogado constituído, a despeito de ter sido devidamente intimado, deixa de comparecer a ato processual e há nomeação de Defensor Público para representar o Réu" (AgRg no RMS n. 68.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJ de 19/11/2022). 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois enfatizaram as instâncias ordinárias que o agravante descumpriu injustificadamente as medidas cautelares alternativas anteriormente impostas e, ainda, não foi localizado no distrito da culpa. 4. É cediço nesta Casa que "o descumprimento de obrigações impostas como condição para a liberdade provisória é fundamento idôneo para embasar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal". (AgRg no RHC n. 204.905/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). 5. "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 622/630). Extrai-se dos autos que o ora recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau decretado a prisão preventiva após o descumprimento injustificado de medidas cautelares alternativas impostas anteriormente. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 591/592): HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (POR QUATRO VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus preventivo impetrado em favor de CLEMILSON SILVA DE OLIVEIRA contra ato do Juízo da Vara Criminal de Ruy Barbosa, visando à sustação de mandado de prisão preventiva expedido nos autos da ação penal nº. 0000457-18.2018.8.05.0218, na qual o paciente responde por quatro tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 69, todos do CP). Sustentam os impetrantes que o paciente cumpriu medidas cautelares por mais de seis anos e sua ausência em audiência foi justificada por atestado médico. Alegam nulidade absoluta da nomeação de advogado ad hoc e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, requerendo, subsidiariamente, aplicação de monitoração eletrônica ou reavaliação periódica da prisão. II. Questão em discussão Examina-se a existência de nulidade na nomeação de defensor ad hoc em audiência de instrução diante da ausência do advogado constituído, bem assim a legalidade e fundamentação da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares. III. Razões de decidir Não caracteriza nulidade processual a nomeação do defensor ad hoc que visa assegurar a ampla defesa diante da ausência injustificada do advogado constituído e da inviabilidade da redesignação do ato. A ausência respaldada por atestado médico que apenas afastava o paciente das atividades laborais, por limitação em membro superior (braço), sem indicar impossibilidade de comparecimento à audiência, não é meio idôneo a justificar sua ausência. Foi constatado o descumprimento de medidas cautelares, diante da mudança de endereço para outro Estado da Federação sem prévia comunicação ou autorização judicial. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se em elementos concretos, amparada no art. 312, Parágrafo único, e art. 282, § 4º, ambos do CPP, a bem da aplicação da lei penal. A gravidade concreta dos delitos imputados, somada ao descumprimento das obrigações impostas, evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada. Em suas razões, alegou nulidade da nomeação de advogado ad hoc por implicar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ponderou que havia advogado constituído e foi apresentada justificativa médica para ausência na audiência. Afirmou que a nomeação de defensor ad hoc sem esgotamento dos meios de contato ou reagendamento da audiência acarretou evidente prejuízo à defesa. Sustentou, ainda, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e desproporcionalidade na imposição da medida extrema. Asseverou que a mudança de endereço do paciente sem prévia autorização judicial não constitui fundamento suficiente para ensejar a prisão preventiva. Ressaltou as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e histórico de cumprimento de medidas cautelares por mais de seis anos indicariam adequação de medidas alternativas, inexistindo periculum libertatis. Pugnou, liminarmente e no mérito, pela revogação da custódia preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como pelo reconhecimento da nulidade da nomeação de defensor ad hoc e dos atos subsequentes. Em decisão acostada às e-STJ fls. 622/630, neguei provimento ao recurso, motivando o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja provido o recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " n ão há nulidade quando o advogado constituído, a despeito de ter sido devidamente intimado, deixa de comparecer a ato processual e há nomeação de Defensor Público para representar o Réu" (AgRg no RMS n. 68.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJ de 19/11/2022). 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois enfatizaram as instâncias ordinárias que o agravante descumpriu injustificadamente as medidas cautelares alternativas anteriormente impostas e, ainda, não foi localizado no distrito da culpa. 4. É cediço nesta Casa que "o descumprimento de obrigações impostas como condição para a liberdade provisória é fundamento idôneo para embasar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal". (AgRg no RHC n. 204.905/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). 5. "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Agravo regimental desprovido.