STJ HC 1037648
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO INADEQUADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. RESULTADO DO JULGAMENTO: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (e-STJ fls. 23/24): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 2º, II DA LEI N. 8.137/90, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. 1. CAPUT PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS, SUCESSIVAMENTE, NOS ENDEREÇOS INDICADOS. 2. MÉRITO. CONTUMÁCIA DA CONDUTA A EVIDENCIAR O DOLO NECESSÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PENA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL AFERIDO . 4. EX OFFICIO DESPROVIMENTO, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DA REPRIMENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a não oitiva de testemunha não constitui cerceamento de defesa se após sucessivas diligências não for o depoente encontrado nos endereços fornecidos pela defesa. Precedentes. 2. A opção deliberada por sonegar impostos declarados relativos ao ICMS evidencia a contumácia da conduta de apropriação indébita tributária. - Autoria e materialidade comprovadas pelo acervo probatório, inclusive a prova testemunhal. 3. Erro material identificado na aplicação da fração de 1/3 sobre a pena, pela continuidade delitiva, que merece correção, de ofício. 4. Desprovimento, com correção de ofício da reprimenda. A parte recorrente reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, no que tange às teses de ausência de dolo e exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa no caso de crises econômicas graves e ausência de pagamento de tributos. Afirma ainda que " n ão há, portanto, que se falar em possibilidade de interposição de Revisão Criminal no caso em comento, como sugeriu o Exímio Relator ao afirmar que o remédio foi utilizado como sucedâneo recursal, já que a ilegalidade aqui analisada não se encaixa nas hipóteses previstas no CPP para tanto, sendo, portanto, o habeas corpus o único meio viável para sanar a coação" (e-STJ fl. 144). Postula, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou que seja submetido o presente recurso a ser julgado pela Egrégia Sexta Turma, a fim de ser concedida a ordem, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO INADEQUADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. RESULTADO DO JULGAMENTO: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.