Decisão · STJ

STJ HC 1032413

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na exasperação da pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, fundada na complexidade da atuação da organização criminosa (estrutura para distribuição e abastecimento de vastas quantidades de entorpecentes altamente nocivos, como cocaína e crack, em diversas cidades do Nordeste), circunstância que desborda do tipo penal e pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena. 3. Ausência de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 860.854/2025) interposto por PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 234/236), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MENÇÃO À COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para correção de ilegalidades dosimétricas perceptíveis de plano, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, com prévio enfrentamento no acórdão objeto do habeas corpus, afirmando que não busca revisar a condenação mantida pelas instâncias ordinárias, mas sanar vícios de fundamentação (fls. 242/243). No mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo readequar a pena ao mínimo legal, afastando a negativação do vetor circunstâncias do crime, sustentando: a) bis in idem decorrente da utilização de elementos inerentes ao tipo de organização criminosa, como a estrutura hierárquica, divisão de tarefas especializadas e abrangência territorial (fls. 244/245); e b) desproporcionalidade, pois os reconhecidos líderes da organização criminosa (Victor Alexandro e Thiago Kadoshi) tiveram a pena-base do crime de organização criminosa readequada ao mínimo legal (3 anos), sem vetores negativos, enquanto a reprimenda do agravante foi exasperada pela mesma suposta complexidade, o que violaria a isonomia e a individualização da pena (fls. 245/246). Por fim, requer o abrandamento do regime inicial para aberto, aduzindo que o regime inicial fechado foi mantido pela valoração negativa de circunstância judicial, porém, reconhecidas as ilegalidades apontadas, impõe-se a readequação do regime inicial (fl. 247). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na exasperação da pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, fundada na complexidade da atuação da organização criminosa (estrutura para distribuição e abastecimento de vastas quantidades de entorpecentes altamente nocivos, como cocaína e crack, em diversas cidades do Nordeste), circunstância que desborda do tipo penal e pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena. 3. Ausência de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido.
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