STJ HC 1016467
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu art. 50, I, classifica como falta grave a conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. Para sua apuração, é indispensável a instauração de procedimento administrativo disciplinar, no qual sejam assegurados ao apenado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais penais como meio de prova para a caracterização da falta disciplinar e incumbe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade de tais testemunhos, o que não ocorreu na espécie. 3. No caso, os fatos foram devidamente formalizados e confirmados em depoimentos uníssonos dos policiais penais, que detalharam a conduta do paciente como líder negativo de um movimento de desestabilização da unidade prisional. O Tribunal de origem destacou que os servidores "conseguiram individualizar satisfatoriamente a conduta faltosa do apelante", o que afasta a alegação de que a punição teria se baseado em meras conjecturas ou em responsabilidade objetiva. 4. Para se concluir de forma diversa do que entenderam as instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: TIAGO CHARLES VIEIRA DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 341-347, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Neste agravo regimental, a defesa reitera as teses jurídicas já apresentadas no habeas corpus originário. Sustenta, em síntese, que a punição se baseou exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por outras provas. Alega que os agentes penitenciários ouvidos não presenciaram os fatos e apenas reproduziram o teor da delação anônima, o que tornaria a prova insuficiente para a condenação. Aponta, assim, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do in dubio pro reo. Diante disso, a defesa requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao julgamento pelo órgão colegiado competente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu art. 50, I, classifica como falta grave a conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. Para sua apuração, é indispensável a instauração de procedimento administrativo disciplinar, no qual sejam assegurados ao apenado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais penais como meio de prova para a caracterização da falta disciplinar e incumbe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade de tais testemunhos, o que não ocorreu na espécie. 3. No caso, os fatos foram devidamente formalizados e confirmados em depoimentos uníssonos dos policiais penais, que detalharam a conduta do paciente como líder negativo de um movimento de desestabilização da unidade prisional. O Tribunal de origem destacou que os servidores "conseguiram individualizar satisfatoriamente a conduta faltosa do apelante", o que afasta a alegação de que a punição teria se baseado em meras conjecturas ou em responsabilidade objetiva. 4. Para se concluir de forma diversa do que entenderam as instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 5 . Agravo regimental não provido.