STJ HC 1016183
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual, ao consignar, diante dos elementos probatórios dos autos, a reincidência do réu e a impossibilidade de deferimento dos benefícios despenalizadores requeridos, bem como, de desclassificação da conduta e da pena substitutiva. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JARBAS ANUTE COSTA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz a existência de flagrante ilegalidade apta a permitir o exame do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, reiterando as alegações defensivas de nulidades no feito quanto à não formalização do sursis processual, confissão durante o inquérito e ausência de prova para a configuração do crime de falsidade ideológica. Requer o provimento do recurso com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual, ao consignar, diante dos elementos probatórios dos autos, a reincidência do réu e a impossibilidade de deferimento dos benefícios despenalizadores requeridos, bem como, de desclassificação da conduta e da pena substitutiva. 4. Agravo regimental improvido.