Decisão · STJ

STJ HC 1039414

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria pautada em gravidade abstrata do delito, sem análise das particularidades do caso concreto e sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva em dados concretos, como a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, e o risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência e histórico criminal do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que a vítima foi alvejada por sete disparos de arma de fogo, causando ferimentos em um recém-nascido, e o risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência e histórico criminal do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do crime e o modus operandi podem justificar a prisão preventiva como medida necessária para a garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09/12/2024. "" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.51-53, a qual deneguei o habeas corpus interposto por IDELVAN REIS E SILVA. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 05/06/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), ocorrido em 20/05/2025.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 27-31. Nas razões deste recurso, o agravante alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ponderando suas condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria pautada em gravidade abstrata do delito, sem análise das particularidades do caso concreto e sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva em dados concretos, como a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, e o risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência e histórico criminal do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que a vítima foi alvejada por sete disparos de arma de fogo, causando ferimentos em um recém-nascido, e o risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência e histórico criminal do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do crime e o modus operandi podem justificar a prisão preventiva como medida necessária para a garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09/12/2024. ""
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