STJ HC 1038440
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Ausência de novos argumentos. Exaurimento de instância. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando que a pronúncia e a condenação pelo Tribunal do Júri foram baseadas exclusivamente em testemunhos indiretos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo e com posterior retratação das testemunhas mais relevantes, o que configuraria ausência de indícios mínimos de autoria e nulidade absoluta dos atos decisórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de novos argumentos e o não exaurimento de instância na origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmu la 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus devido à ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, o que inviabiliza o conhecimento do writ por esta Corte Superior. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta, considerando que a condenação foi proferida no âmbito do Tribunal do Júri, onde prevalece o princípio da soberania dos veredictos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido por esta Corte Superior quando não há deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, configurando ausência de exaurimento de instância. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição do julgado na via do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDILANE PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A decisão está às fls. 209-211. No agravo regimental, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, consistente, em síntese, no fato de que a pronúncia e a condenação do Tribunal do Júri teriam sido lastreadas exclusivamente em testemunhos indiretos, colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, com retratação posterior das testemunhas mais importantes, a evidenciar a ausência de indícios mínimos de autoria e a nulidade absoluta dos atos decisórios. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Ausência de novos argumentos. Exaurimento de instância. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando que a pronúncia e a condenação pelo Tribunal do Júri foram baseadas exclusivamente em testemunhos indiretos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo e com posterior retratação das testemunhas mais relevantes, o que configuraria ausência de indícios mínimos de autoria e nulidade absoluta dos atos decisórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de novos argumentos e o não exaurimento de instância na origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmu la 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus devido à ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, o que inviabiliza o conhecimento do writ por esta Corte Superior. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta, considerando que a condenação foi proferida no âmbito do Tribunal do Júri, onde prevalece o princípio da soberania dos veredictos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido por esta Corte Superior quando não há deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, configurando ausência de exaurimento de instância. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição do julgado na via do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.