Decisão · STJ

STJ AREsp 2641084

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA. 1. O Tribunal de origem baseou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes para determinar o levantamento do bloqueio: inexistência de ordem judicial específica para a constrição e impenhorabilidade dos bens por cláusula expressa na escritura de doação. 1.1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial. 1.2. Incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial deixa de impugnar de forma direta e específica todos os fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Sistema S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 248-259, e-STJ). A fim de melhor compreender o andamento processual, faz-se necessário a construção de histórico. Inicialmente, Maria Isabel Marim Pisani interpôs agravo de instrumento em face de decisão de 1ª Instância que manteve o bloqueio de seus ativos mobiliários (fls. 1-15, e-STJ). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso para determinar o levantamento do bloqueio sobre as ações. A fundamentação do acórdão baseou-se em dois pontos: a ausência de uma ordem específica para o bloqueio e a existência de cláusula de impenhorabilidade sobre os bens. Eis a ementa (fl. 56, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE ATIVOS IMOBILIÁRIOS. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE O R D E M E S P E C Í F I C A . C L Á U S U L A D E IMPENHORABILIDADE. ART. 835, I, CPC. BLOQUEIO. LEVANTAMENTO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ausente ordem específica de bloqueio, via Bacejud, sobre ativos imobiliários e verificada, além disso, a existência de cláusula de impenhorabilidade sobre esses bens, impõe-se o levantamento da constrição. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. O Banco Sistema S.A., credor nos autos originários, opôs embargos de declaração contra essa decisão (fls. 70-77, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 78-85, e-STJ). Em seguida, a instituição financeira interpôs recurso especial (fls. 89-104), que não foi admitido pelo tribunal de origem (fls. 140-142, e-STJ). Contra essa inadmissão, o Banco apresentou um agravo em recurso especial (fls. 145-153). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão monocrática desfavorável ao recorrente, sob fundamento na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal de Justiça por entender que "as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos". Apontou também a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois "o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos". Adicionalmente, considerou que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado (fls. 239-244). O agravo interno foi interposto contra essa decisão monocrática (fls. 248-259). O recurso tem por objetivo submeter a matéria à análise da Turma do Superior Tribunal de Justiça, buscando a reforma da decisão que não conheceu do Recurso Especial. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que não incide no caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria foi devidamente delimitada, os dispositivos de lei violados foram explicitados e o dissídio jurisprudencial foi comprovado. Apresentadas contrarrazões nas fls. 265-276, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA. 1. O Tribunal de origem baseou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes para determinar o levantamento do bloqueio: inexistência de ordem judicial específica para a constrição e impenhorabilidade dos bens por cláusula expressa na escritura de doação. 1.1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial. 1.2. Incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial deixa de impugnar de forma direta e específica todos os fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação. 2. Agravo interno desprovido.
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