Decisão · STJ

STJ AREsp 2588389

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Furto Qualificado. REPOUSO NOTURNO. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado durante o período de repouso noturno. 2. Na apreciação do agravo em recurso especial, foi constatado que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado, especialmente quando praticado durante o período de repouso noturno. 3. No agravo regimental, a defesa reitera a aplicabilidade do princípio da insignificância, sustentando que o repouso noturno, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a bagatela, conforme orientação do Tema n. 1087, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado durante o período de repouso noturno. III. Razões de decidir 5. A prática do crime em período noturno revela maior reprovabilidade da conduta, o que torna inviável a exclusão da tipicidade pelo princípio da insignificância. 6. A gravidade concreta da ação criminosa, que envolveu furto qualificado por rompimento de obstáculo durante o período de repouso noturno, afasta a aplicação do princípio da bagatela. 7 O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que considera inviável a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo e praticado durante o repouso noturno. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo, especialmente durante o período de repouso noturno, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, arts. 1º, 155, §§ 1º e 4º, II, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 785.017/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.485/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAELSON RAIMUNDO MENDES CARVALHO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 273-275). Nas razões recursais, o agravante sustenta que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a insignificância no furto qualificado, se o valor for inexpressivo e não houver interesse social na intervenção penal, como no caso dos autos, em que houve a subtração de quatro lâmpadas de valor irrisório. Além disso, invoca o Tema n.1087, STJ, ao argumento de que o repouso noturno não pode servir para afastar o princípio da bagatela (fls. 273-275). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugna pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 316-317). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Furto Qualificado. REPOUSO NOTURNO. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado durante o período de repouso noturno. 2. Na apreciação do agravo em recurso especial, foi constatado que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado, especialmente quando praticado durante o período de repouso noturno. 3. No agravo regimental, a defesa reitera a aplicabilidade do princípio da insignificância, sustentando que o repouso noturno, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a bagatela, conforme orientação do Tema n. 1087, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado durante o período de repouso noturno. III. Razões de decidir 5. A prática do crime em período noturno revela maior reprovabilidade da conduta, o que torna inviável a exclusão da tipicidade pelo princípio da insignificância. 6. A gravidade concreta da ação criminosa, que envolveu furto qualificado por rompimento de obstáculo durante o período de repouso noturno, afasta a aplicação do princípio da bagatela. 7 O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que considera inviável a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo e praticado durante o repouso noturno. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo, especialmente durante o período de repouso noturno, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, arts. 1º, 155, §§ 1º e 4º, II, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 785.017/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.485/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024.
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