STJ AREsp 2281827
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 40, 44 E 47 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nulidade de algibeira rechaçada, em conformidade com a jurisprudência do STJ, por se tratar de alegação invocada em momento inoportuno, embora a parte já fosse conhecedora do suposto vício. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil invocados e a inaplicabilidade do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC fazem incidir a Súmula 211/STJ. 4. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMÉLIA BARBOSA DE MOURA QUEIROZ contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido examinou suficientemente as questões propostas, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição (fls. 576-577); b) incompatibilidade da insurgência com a via especial diante da necessidade de reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 574, 577-578); c) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 40, 44 e 47 do Código Civil, atraindo a Súmula 211/STJ, não sendo aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC na hipótese (fl. 577); e d) manutenção do entendimento do Tribunal de origem sobre a "nulidade de algibeira", em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 576-577). Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, tempestividade do recurso (fl. 582), violação do art. 1.022 do CPC pelo acórdão recorrido, por suposta omissão quanto à capacidade da alienante e à necessidade de citação de litisconsortes necessários (fls. 584-585), inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria exclusivamente de direito processual sobre ausência de citação (fls. 586-588), não incidência da Súmula 211/STJ diante do prequestionamento realizado, inclusive por embargos de declaração (fls. 588-590), e distinção da tese de nulidade de algibeira por tratar-se de nulidade absoluta de ausência de citação, insuscetível de preclusão (fls. 590-591). Contraminuta ao agravo interno às fls. 596-598, na qual a parte agravada alega que não houve violação do art. 1.022 do CPC, que a pretensão demanda revisão fática inviável na via especial, que a tese de nulidade de algibeira foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem e reiterada pelo STJ, e que não houve prequestionamento dos dispositivos do Código Civil, pelo que o agravo interno não deve ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 40, 44 E 47 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nulidade de algibeira rechaçada, em conformidade com a jurisprudência do STJ, por se tratar de alegação invocada em momento inoportuno, embora a parte já fosse conhecedora do suposto vício. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil invocados e a inaplicabilidade do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC fazem incidir a Súmula 211/STJ. 4. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016). 6. Agravo interno a que se nega provimento.