Decisão · STJ

STJ AREsp 2839359

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegação de omissão e contradição em acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou conhecimento ao agravo regimental, por impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O embargante alega que houve omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que os argumentos centrais do agravo regimental não foram analisados e que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar os argumentos centrais do agravo regimental, considerando a alegação de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade teriam sido impugnados. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 5. O acórdão embargado concluiu que o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 6. A alegação de omissão e contradição no acórdão embargado não procede, pois o embargante não demonstrou de forma clara e objetiva o desacerto da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. 7. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de argumentos já apreciados, sendo destinados exclusivamente ao esclarecimento de decisão embargada. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos, sendo destinados exclusivamente ao esclarecimento de decisão embargada. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.11.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 671.019/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO LOPES DA SILVEIRA contra acórdão da Quinta Turma que negou conhecimento ao agravo regimental, por impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. O embargante alega que houve omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que os argumentos centrais do agravo regimental não foram analisados e que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegação de omissão e contradição em acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou conhecimento ao agravo regimental, por impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O embargante alega que houve omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que os argumentos centrais do agravo regimental não foram analisados e que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar os argumentos centrais do agravo regimental, considerando a alegação de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade teriam sido impugnados. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 5. O acórdão embargado concluiu que o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 6. A alegação de omissão e contradição no acórdão embargado não procede, pois o embargante não demonstrou de forma clara e objetiva o desacerto da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. 7. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de argumentos já apreciados, sendo destinados exclusivamente ao esclarecimento de decisão embargada. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos, sendo destinados exclusivamente ao esclarecimento de decisão embargada. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.11.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 671.019/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.03.2022.
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