Decisão · STJ

STJ AREsp 2377153

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-19publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 3. A alienação de cotas sociais após o ajuizamento da execução, com elementos que evidenciam má-fé dos executados, caracteriza fraude à execução. Súmula 375/STJ. Precedentes. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de comprovada má-fé que caracteriza a fraude à execução e no sentido de que as provas dos autos demonstram que não há patrimônio penhorável e que as cotas possuem valor estratégico ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado: EMBARGOS DE TERCEIRO - Tempestividade - Matéria já analisada em recurso anterior - Não conhecimento. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Matéria unicamente de direito, uma vez que os fatos já estavam demonstrados - Julgamento antecipado - Admissibilidade - Inteligência do inciso I do art. 355 e art. 920 do Cód. de Proc. Civil - Alegação de nulidade afastada. EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora sobre cotas sociais - Alienação posterior ao ajuizamento - Demonstração de má-fé dos embargantes adquirentes - Cessão de quotas não registrada por dois anos e com pagamento feito a terceiro - Caso, ademais, em que o executado não possui outros bens - Súmula n. 375 do C. STJ - Inteligência do inciso IV do art. 792 do Cód. de Proc. Civil Sentença mantida Apelação improvida. Nas razões de agravo interno, os agravantes reiteram as alegações de violações aos dispositivos de lei indicados em seu recurso especial. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, I, II, e III, parágrafo único, I, do CPC, sustentam que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a tese firmada no Tema 243/STJ, segundo a qual a fraude à execução demanda citação válida. Argumentam, também, que a decisão foi contraditória ao afirmar que o cerceamento de defesa não se aplicava e, ao mesmo tempo, utilizar a ausência de provas como argumento para rejeitar suas alegações. Apontam erro material quanto à cessão das cotas a terceiros e omissão quanto à existência de outros bens passíveis de execução. Além disso, alegam que o acórdão teria violado o art. 369 do CPC, ao incorrer em cerceamento de defesa, manifestado no indeferimento da produção de provas essenciais, em especial a prova testemunhal, para demonstrar a efetiva participação dos agravantes no quadro societário antes da penhora, o que impactaria na discussão sobre a fraude à execução. Apontam violação aos artigos 238, 240, 674, 792, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem adotou como marco temporal para a fraude à execução a data do ajuizamento da execução e não a data de citação do executado. Alegam violação aos arts. 674 e 792, IV, do CPC, na medida em que (i) existem outros bens passíveis de penhora; e (ii) a operação de cessão das ações não ensejou diminuição do patrimônio. Apontam, por fim, que foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados comparados. Impugnação às fls. 1021/1061. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 3. A alienação de cotas sociais após o ajuizamento da execução, com elementos que evidenciam má-fé dos executados, caracteriza fraude à execução. Súmula 375/STJ. Precedentes. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de comprovada má-fé que caracteriza a fraude à execução e no sentido de que as provas dos autos demonstram que não há patrimônio penhorável e que as cotas possuem valor estratégico ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →