STJ AREsp 2819171
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. CESSÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interpost o contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação monitória, reconheceu a nulidade de cessão de crédito e quitação por vícios formais e de vontade, além de caracterizar autocontrato, julgando procedente o pedido monitório e improcedente os embargos à monitória. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido quanto a pontos relevantes, como o princípio da não surpresa, a prescrição e a adequação da via monitória; (ii) saber se a análise da validade da cessão de crédito, da quitação e da prescrição demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que seria vedado em recurso especial. e (iii) afastar o acórdão recorrido por suposta divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O colegiado originário apreciou de forma clara e suficiente as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à nulidade da cessão de crédito, à quitação e à prescrição demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são cabíveis em recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante, o que atrai a incidência da súmula n. 83 do STJ, a obstar o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal, sem necessidade de reanálise fática, reforça a inviabilidade do agravo. 8. A recorrente não demonstrou a superação dos óbices sumulares, limitando-se a alegações genéricas sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 866/876): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE APELADA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E PRESCRIÇÃO QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, A QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA GERA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. INVALIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO QUE, EM REGRA, PODE SER DECLARADA, CASO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E DE VONTADE NOS INSTRUMENTOS PÚBLICOS DE MANDATO E ESCRITURA PÚBLICA, RESTANDO EVIDENCIADO QUE AS INFORMAÇÕES NÃO POSSUEM VALOR LEGAL E NÃO DESONERAM O RÉU. PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, NA FORMA DO § 8º DO ART. 701 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE VALOR DE R$ 750.400,00 (SETECENTOS E CINQUENTA MIL E QUATROCENTOS REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE E JUROS LEGAIS, NA FORMA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENA-SE, AINDA, O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXAM EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Opostos embargos de declaração, o primeiro acórdão rejeitou os embargos (e-STJ fls. 924/928) e, em novos embargos, o segundo acórdão acolheu exclusivamente para suprimir erro material relativo à gratuidade de justiça (e-STJ fls. 972/976). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, 141, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; o art. 61 da Lei nº 7.357/1985; e os arts. 206, § 5º, I, 215 e 311 do Código Civil (e-STJ fls. 993/1011). Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal deixou de enfrentar: (i) o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); (ii) a prescrição e a definição da "consolidação do crédito"; e (iii) as especificidades da ação monitória quanto à cobrança de cheque prescrito contra quem não é emitente (e-STJ fls. 994/996). Argumenta, também, violação ao art. 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar o julgado, inclusive com uso de fundamentos de anulação de instrumento público sem pedido anulatorio na via monitória (e-STJ fls. 995/1000). Além disso, teria violado os arts. 10 e 141 do Código de Processo Civil, ao reconhecer, de ofício e sem contraditório, subcontratação e autocontrato envolvendo a CURI e a recorrente, extrapolando os limites da lide (e-STJ fls. 1000/1002). Alega prescrição, com violação ao art. 61 da Lei nº 7.357/1985 e ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois o cheque foi emitido em 17/06/2010 e a ação foi proposta em 2017; mesmo pela via monitória, incidiria o prazo bienal da Lei do Cheque ou, alternativamente, o quinquenal do Código Civil (e-STJ fls. 1003/1004). Haveria, por fim, violação aos arts. 215 e 311 do Código Civil, porque a procuração pública outorgada à CURI autorizava receber e dar quitação, e foi conferida à recorrente quitação plena, geral e irrevogável, argumentos que não teriam sido adequadamente enfrentados (e-STJ fls. 1009/1010). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1022/1068 e 1046/1068. O recurso especial não foi admitido sob dois fundamentos: (i) inexistência de vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ter o acórdão recorrido apreciado adequadamente as teses e observado o art. 93, IX, da Constituição; e (ii) incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 1104/1105). Nas razões do seu agravo, a parte agravante: (i) reafirma a negativa de prestação jurisdicional e as omissões apontadas (art. 1.022 e art. 489 do CPC); (ii) indica decisão-surpresa e julgamento além dos limites da lide (arts. 10 e 141 do CPC); (iii) sustenta prescrição pela Lei do Cheque e pelo Código Civil (art. 61 da Lei nº 7.357/1985 e art. 206, § 5º, I, do CC); (iv) afirma inadequação da via monitória para cobrança de cheque prescrito contra terceiro não emitente; e (v) defende a validade da quitação e dos poderes outorgados em instrumento público (arts. 215 e 311 do CC) (e-STJ fls. 1097/1122). Indicar se foi apresentada contraminuta às fls. 1126/1149. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. CESSÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interpost o contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação monitória, reconheceu a nulidade de cessão de crédito e quitação por vícios formais e de vontade, além de caracterizar autocontrato, julgando procedente o pedido monitório e improcedente os embargos à monitória. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido quanto a pontos relevantes, como o princípio da não surpresa, a prescrição e a adequação da via monitória; (ii) saber se a análise da validade da cessão de crédito, da quitação e da prescrição demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que seria vedado em recurso especial. e (iii) afastar o acórdão recorrido por suposta divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O colegiado originário apreciou de forma clara e suficiente as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à nulidade da cessão de crédito, à quitação e à prescrição demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são cabíveis em recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante, o que atrai a incidência da súmula n. 83 do STJ, a obstar o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal, sem necessidade de reanálise fática, reforça a inviabilidade do agravo. 8. A recorrente não demonstrou a superação dos óbices sumulares, limitando-se a alegações genéricas sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.