Decisão · STJ

STJ AREsp 2860673

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 996 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TJAL que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais devido ao atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 996, ao reconhecer que deve prevalecer o contrato celebrado entre a recorrente e a construtora, sem vincular a entrega das chaves ao contrato de financiamento. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Willyane Rodrigues dos Santos, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão singular de fls. 1.290/1.294, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), assim ementado: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTANTE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA JUNTO A CONSTRUTORA E NÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CUMULADA DA CLÁUSULA DE MORA E LUCROS CESSANTES. DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL. ANÁLISE NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE AS PARTES NÃO DEMONSTRARAM QUE O VALOR DA MULTA CONTRATUAL FICOU ACIMA OU ABAIXO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. CURTO PERÍODO DE ATRASO. MANUTENÇÃO DOS MARCOS DE FLUÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e a tese 1.1 do Tema 996, fixada por esta Corte Superior em recurso repetitivo. Quanto à suposta ofensa à tese repetitiva, sustenta que o contrato celebrado prevê prazo de entrega condicionado a negócio jurídico estranho à relação entre consumidora e construtora, contrariando o entendimento de que o contrato deve estipular prazo certo, claro e desvinculado de terceiros. Argumenta, também, que o termo inicial da mora contratual deveria ser fixado em 14.9.2015, conforme previsão contratual mais favorável ao consumidor, e não com base no registro entre a promitente vendedora e o agente financeiro. Além disso, teria havido violação ao art. 47 do CDC, diante da interpretação contratual desfavorável à parte hipossuficiente. Alega que a cláusula contratual deve ser interpretada da forma mais benéfica ao consumidor, o que justificaria a reforma da decisão. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão singular e provido o recurso especial. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas às fls. 1.311/1.316 e 1.318/1.320. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 996 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TJAL que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais devido ao atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 996, ao reconhecer que deve prevalecer o contrato celebrado entre a recorrente e a construtora, sem vincular a entrega das chaves ao contrato de financiamento. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →