Decisão · STJ

STJ HC 988069

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão definitiva de regime. 2. No caso concreto, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em desfavor do paciente, que cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado, para apurar suposta falta disciplinar de natureza grave, consistente em agressão a outro sentenciado. Encerrado o referido procedimento, a autoridade administrativa o encaminhou ao Juízo da execução, que o homologou, reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo reeducando e aplicou os consectários legais, como a perda de 1/3 dos dias remidos. 3. Quanto à ausência do advogado constituído, verifica-se que o reeducando foi acompanhado por advogado da Funap na ocasião de sua oitiva, não havendo elementos que indiquem cerceamento do direito de ser acompanhado por advogado particular. No que tange à inversão da ordem procedimental, além de a instância ordinária haver concluído pela inexistência de prejuízo, apontou-se a preclusão, uma vez que não houve a impugnação do fato no momento oportuno. Em relação à tese da ausência de oferta de defesa prévia, verifica-se que ela não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ERIZANOR LEITE DE MELO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem em seu habeas corpus. Consta dos autos que, após a apuração de falta disciplinar de natureza grave agressão a outro sentenciado em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), o Juízo da Execução homologou o procedimento e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante insiste, em síntese, na nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação de seu advogado constituído, o que impediu a apresentação de defesa prévia e o arrolamento de testemunhas. Reitera a ocorrência de nulidade absoluta pela inversão dos atos instrutórios, matéria sobre a qual não incide preclusão, e defende a desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias para a análise da tese, por ter sido arguida desde a origem. Por fim, aponta a imprescindibilidade da audiência de justificação judicial para sanar as nulidades ocorridas no procedimento administrativo. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão definitiva de regime. 2. No caso concreto, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em desfavor do paciente, que cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado, para apurar suposta falta disciplinar de natureza grave, consistente em agressão a outro sentenciado. Encerrado o referido procedimento, a autoridade administrativa o encaminhou ao Juízo da execução, que o homologou, reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo reeducando e aplicou os consectários legais, como a perda de 1/3 dos dias remidos. 3. Quanto à ausência do advogado constituído, verifica-se que o reeducando foi acompanhado por advogado da Funap na ocasião de sua oitiva, não havendo elementos que indiquem cerceamento do direito de ser acompanhado por advogado particular. No que tange à inversão da ordem procedimental, além de a instância ordinária haver concluído pela inexistência de prejuízo, apontou-se a preclusão, uma vez que não houve a impugnação do fato no momento oportuno. Em relação à tese da ausência de oferta de defesa prévia, verifica-se que ela não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 4 . Agravo regimental não provido.
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