Decisão · STJ

STJ REsp 2175970

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES E MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.025 DO CPC). DEVOLUTIVIDADE AMPLA (ART. 1.013, §§ 1º E 2º, DO CPC). RESPONSABILIDADE POR DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. TEMA 886. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. PROVIMENTO PARA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS. 1. Trata-se de recurso especial em embargos à execução no qual o recorrente sustenta omissão do órgão julgador quanto a teses essenciais e matérias de ordem pública; requer a aplicação do Tema 886 na imputação de despesas condominiais na ausência de imissão na posse; e pleiteia o retorno dos autos para apreciação das demais matérias dos embargos, ou julgamento imediato pelo colegiado, com afastamento dos ônus sucumbenciais antes da resolução definitiva do mérito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses centrais, notadamente a aplicação do Tema 886, a distinção relativa à imissão na posse e à ciência do condomínio, e o exame de inépcia da inicial executiva, prescrição e excesso de execução; (ii) incide a regra de fundamentação adequada e o prequestionamento ficto dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC; (iii) o efeito devolutivo amplo dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC impõe o retorno dos autos para apreciação das matérias remanescentes ou seu julgamento imediato; (iv) não há óbice das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, dada a natureza eminentemente jurídica da controvérsia e a adequada impugnação dos fundamentos. 3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão rejeita embargos declaratórios sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente aqueles referentes à aplicação de precedente vinculante (Tema 886) e às matérias de ordem pública alegadas nos embargos à execução; o prequestionamento se reputa presente com a oposição de declaratórios que apontam omissões específicas (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC). 4. Justifica-se a conclusão porque (a) o acórdão limitou-se a qualificar a irresignação como mero inconformismo, sem analisar as teses nucleares, embora expressamente suscitadas nas contrarrazões e nos embargos de declaração; (b) a decisão de admissibilidade reconheceu a relevância jurídica da controvérsia e concedeu efeito suspensivo para resguardar a utilidade do recurso especial; (c) o Tema 886, que orienta a responsabilidade por despesas condominiais na ausência de imissão na posse, foi invocado e não distinguido ou superado; (d) matérias de ordem pública - inépcia da inicial executiva (arts. 784, X, e 803, I, do CPC), prescrição e excesso de execução - exigem exame antes de qualquer definição sobre a responsabilidade e consequências processuais; (e) a controvérsia é de direito, com premissas fáticas delineadas nos acórdãos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e as razões recursais enfrentam especificamente os fundamentos, não incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Recurso especial provido, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para enfrentamento das teses omitidas. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ OTONI SABÁ NETO (JOSÉ) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação. Embargos à execução. Cotas e despesas condominiais. Sentença que julgou procedente o feito. Pleito recursal que merece prosperar. É incontroverso nos autos que o Embargante-Apelado adquiriu a unidade condominial objeto da lide por meio da celebração de contrato de compra e venda. Malgrado o atraso na obra para a construção do condomínio, ela foi concluída com rateio de custos do qual participou o Embargante-Apelado. Em que pese o fato de haver discussão sobre a venda em duplicidade da unidade condominial, caberia ao Embargante-Apelado tomar as medidas judiciais necessárias para obter o alvará e imitir-se na posse do bem, o que não fez. Contrato de compra e venda do imóvel que permanece válido e eficaz, inexistindo notícia nos autos acerca de sua rescisão ou invalidação. Natureza propter rem da obrigação que recai sobre a unidade. Interesse da coletividade condominial que deve se sobrepor ao interesse individual. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Sentença reformada. Sucumbência invertida. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.422) Os embargos de declaração de JOSÉ foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.446-1.453). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, JOSÉ apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de teses relevantes suscitadas em contrarrazões e nos embargos de declaração, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, invocando o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto (e-STJ, fls. 1.466-1.476); (2) má aplicação do Tema 886 (recursos repetitivos) do STJ sobre a definição da responsabilidade pelas despesas condominiais em função da relação material e da posse, sustentando que não detém a posse em razão de duplicidade de venda e da falência da vendedora, com ofensa aos arts. 1.196, 1.228 e 1.334, § 2º, do CC, além do art. 884 do CC (e-STJ, fls. 1.477-1.487); (3) violação dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 85 do CPC, por ter o Tribunal reconhecido a legitimidade passiva e invertido a sucumbência sem apreciar as demais matérias de ordem pública dos embargos (inépcia da inicial executiva, prescrição e excesso de execução) ou devolver os autos para prosseguimento (e-STJ, fls. 1.487-1.490); (4) pedido de atribuição de efeito suspensivo ao REsp para obstar a execução de despesas condominiais até o julgamento do recurso (e-STJ, fls. 1.491/1.492; 1.493). Houve apresentação de contrarrazões por CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO ESTILO HIGIENÓPOLIS (CONDOMÍNIO ESTILO), defendendo a inadmissibilidade do recurso especial, com invocação da Súmula 7/STJ e inexistência de demonstração adequada de violação legal ou divergência, e, no mérito, a manutenção do acórdão por responsabilidade do recorrente e sua inércia em buscar a posse, bem como pela prevalência do interesse coletivo condominial (e-STJ, fls. 1.505-1.510). O apelo nobre foi admitido na origem, com concessão de efeito suspensivo para sustar a execução de despesas condominiais até ulterior deliberação (e-STJ, fls. 1.511-1.516). O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses e matérias de ordem pública suscitadas, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, à luz do art. 1.025 do CPC; (ii) a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, no quadro de duplicidade de venda e ausência de imissão na posse, deve observar as teses do Tema 886 quanto à relação jurídica material e posse, afastando a legitimidade do recorrente; (iii) impõe-se o retorno dos autos para apreciação das demais matérias dos embargos à execução (inépcia da inicial executiva, prescrição e excesso de execução) ou o julgamento pelo órgão colegiado, com a consequente exclusão dos ônus sucumbenciais fixados antes da resolução definitiva do mérito dos embargos (e-STJ, fls. 1.466-1.490). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES E MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.025 DO CPC). DEVOLUTIVIDADE AMPLA (ART. 1.013, §§ 1º E 2º, DO CPC). RESPONSABILIDADE POR DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. TEMA 886. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. PROVIMENTO PARA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS. 1. Trata-se de recurso especial em embargos à execução no qual o recorrente sustenta omissão do órgão julgador quanto a teses essenciais e matérias de ordem pública; requer a aplicação do Tema 886 na imputação de despesas condominiais na ausência de imissão na posse; e pleiteia o retorno dos autos para apreciação das demais matérias dos embargos, ou julgamento imediato pelo colegiado, com afastamento dos ônus sucumbenciais antes da resolução definitiva do mérito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses centrais, notadamente a aplicação do Tema 886, a distinção relativa à imissão na posse e à ciência do condomínio, e o exame de inépcia da inicial executiva, prescrição e excesso de execução; (ii) incide a regra de fundamentação adequada e o prequestionamento ficto dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC; (iii) o efeito devolutivo amplo dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC impõe o retorno dos autos para apreciação das matérias remanescentes ou seu julgamento imediato; (iv) não há óbice das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, dada a natureza eminentemente jurídica da controvérsia e a adequada impugnação dos fundamentos. 3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão rejeita embargos declaratórios sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente aqueles referentes à aplicação de precedente vinculante (Tema 886) e às matérias de ordem pública alegadas nos embargos à execução; o prequestionamento se reputa presente com a oposição de declaratórios que apontam omissões específicas (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC). 4. Justifica-se a conclusão porque (a) o acórdão limitou-se a qualificar a irresignação como mero inconformismo, sem analisar as teses nucleares, embora expressamente suscitadas nas contrarrazões e nos embargos de declaração; (b) a decisão de admissibilidade reconheceu a relevância jurídica da controvérsia e concedeu efeito suspensivo para resguardar a utilidade do recurso especial; (c) o Tema 886, que orienta a responsabilidade por despesas condominiais na ausência de imissão na posse, foi invocado e não distinguido ou superado; (d) matérias de ordem pública - inépcia da inicial executiva (arts. 784, X, e 803, I, do CPC), prescrição e excesso de execução - exigem exame antes de qualquer definição sobre a responsabilidade e consequências processuais; (e) a controvérsia é de direito, com premissas fáticas delineadas nos acórdãos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e as razões recursais enfrentam especificamente os fundamentos, não incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Recurso especial provido, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para enfrentamento das teses omitidas.
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