STJ REsp 2157946
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão relativa à prescrição foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não sendo necessário que o acórdão enfrente absolutamente todos os argumentos deduzidos, desde que, tal como ocorrido no presente caso, tenham sido apreciados os fundamentos efetivamente relevantes para a solução da controvérsia. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA - IPEC contra acórdão assim ementado (fl. 1.714): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Tratando-se de pretensão de reparação civil, o prazo prescricional aplicável a espécie é o trienal, previsto no artigo 206, § 3o, inc. V, do Código Civil. Considerando o transcurso de mais de três anos entre a prática dos atos ilícitos imputados pelo autor ao réu e a propositura da ação, mostra-se prescrita a pretensão, como corretamente reconhecido na sentença recorrida. Assim, houve o transcurso do prazo de prescrição e inexiste demonstração de causa de interrupção nos autos. Ante o exposto, considerando o que consta nos autos, acolho a preliminar de prescrição, para manter, pois, a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração opostos pela IPEC INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA - ME foram rejeitados (fls. 1.756-1.764). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de pontos essenciais, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionados a: prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, interrupção da prescrição por ato inequívoco de reconhecimento do direito e continuidade da execução contratual após 25/5/2007. Defende que, em casos de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, e que o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contrariou a orientação jurisprudencial e negou vigência à lei federal. Alega, ainda, que houve interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, por atos inequívocos da devedora reconhecendo o direito, com referência aos ofícios e comunicações sobre pendência e continuidade de obras, os quais não teriam sido enfrentados pelo acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 1.797-1.805, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a ocorrência da prescrição trienal, a inaplicabilidade da teoria da causa madura, falta de interesse de agir e a improcedência dos pedidos (fls. 1717-1719). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão relativa à prescrição foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não sendo necessário que o acórdão enfrente absolutamente todos os argumentos deduzidos, desde que, tal como ocorrido no presente caso, tenham sido apreciados os fundamentos efetivamente relevantes para a solução da controvérsia. 2. Recurso especial a que se nega provimento.