Decisão · STJ

STJ AREsp 2989257

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL ESPORÁDICO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E VULNERABILIDADE DA MULHER FRENTE AO AGRESSOR E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO P ROTETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. É desnecessário analisar, no caso concreto, a existência de vulnerabilidade ou de submissão da vítima em relação ao agressor, pois tal se mostra presumida em relações permeadas pela violência de gênero contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar. 2. A Lei Maria da Penha aplica-se às hipóteses de relações extraconjugais, ainda que eventuais ou efêmeras, constituindo-se em relação íntima de afeto, nos termos do disposto no art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO JEFERSON REIS interpõe agravo regimental contra a decisão, às fls. 192/195, de minha lavra, assim resumida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL ESPORÁDICO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E VULNERABILIDADE DA MULHER FRENTE AO AGRESSOR E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. É desnecessário analisar, no caso concreto, a existência de vulnerabilidade ou de submissão da vítima em relação ao agressor, pois tal se mostra presumida em relações permeadas pela violência de gênero contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar. 2. A Lei Maria da Penha aplica-se às hipóteses de relações extraconjugais, ainda que eventuais ou efêmeras, constituindo-se em relação íntima de afeto, nos termos do disposto no art. 5º, III, da Lei 11.340/2006. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do regimental, aduz a defesa, em síntese, que os precedentes invocados não dispensam a demonstração de vínculo de afeto apto a caracterizar relação íntima na acepção legal do termo, mas apenas rechaçam a tese de que a natureza "fora do casamento" seria, isoladamente, excludente. No caso em tela, sustenta-se a ausência de qualquer relação de afeto juridicamente relevante, e não a mera natureza extraconjugal, que, em tese, pudesse atrair a incidência da LMP. (fl.203). .. Também não se sustenta a presunção genérica de vulnerabilidade para franquear a. incidência da Lei n. 11.340/2006, onde falta o próprio gatilho relacional do art. 5º. A lógica é inversa: só há espaço para as presunções protetivas quando se está "em contexto de violência doméstica e familiar" juridicamente configurado. Ausente a relação doméstico-familiar ou a "relação íntima de afeto" (ainda que extraconjugal) no sentido normativo, não se pode presumir o contexto que precisamente depende dessa configuração.(fl.203). Alega, por fim, que não há jurisprudência pacificada acerca da matéria. E, no mais, reitera os argumentos que são objeto do recurso especial. Requer o conhecimento e o provimento do agravo, determinando-se o processamento do recurso especial e, desde logo, seja julgado o mérito para lhe dar provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL ESPORÁDICO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E VULNERABILIDADE DA MULHER FRENTE AO AGRESSOR E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO P ROTETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. É desnecessário analisar, no caso concreto, a existência de vulnerabilidade ou de submissão da vítima em relação ao agressor, pois tal se mostra presumida em relações permeadas pela violência de gênero contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar. 2. A Lei Maria da Penha aplica-se às hipóteses de relações extraconjugais, ainda que eventuais ou efêmeras, constituindo-se em relação íntima de afeto, nos termos do disposto no art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006. 3. Agravo regimental improvido.
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