Decisão · STJ

STJ AREsp 3051053

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, quanto à absolvição pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 2. Quanto ao delito de tráfico, verificou-se, a partir de elementos probatórios constantes do autos, que as instâncias ordinárias concluíram que a ora agravante e os outros corréus agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios para a prática do delito em questão, como, por exemplo, no fato de a ora recorrente gerenciar, juntamente com seu companheiro José Soares, "o negócio ilícito e ceder sua conta para concretizar as transações. Notadamente, nas conversas, restou evidente que Natália foi com Zezinho buscar entorpecente em Fortaleza para posterior revenda, bem como, em uma das conversas, é demonstrado que a conta de Natália foi utilizada para um traficante realizar um depósito" (e-STJ fl. 2.489). 3. Quanto ao delito de associação, de acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 4. Na situação vertente, foram apontados elementos concretos que revelaram vínculo de estabilidade, habitualidade e permanência entre os agentes para a prática do comércio de estupefacientes, notadamente "a partir das mensagens trocadas entre o grupo, já exaustivamente citadas/transcritas acima, é que é possível vislumbrar que há entre eles uma clara divisão de tarefas para possibilitar a mercancia dos narcóticos. Notadamente, Francisco Lindomar financia a empreitada, José Soares e Natália buscam a droga; José Soares deixa a mercadoria na casa de Lucas Moisés, para após ir distribuindo/negociando a droga para repasse para os varejistas, Francisco Rogério, Jéssica Maria e Ítalo Magno" (e-STJ fl. 2.495). 5. Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, conclusão essa que também alcança a majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA NATALIA FERNANDES CHAVES contra decisão na qual não conheci do recurso especial aviado. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 3.665/3.668): Trata-se de agravo interposto por JOSÉ SOARES SOBRINHO NETO, MARIA NATÁLIA FERNANDES CHAVES, JÉSSICA MARIA COUTINHO, ITALO MAGNO COSTA e FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA, contra decisão da Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu os recursos especiais tendo em vista que a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário e ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (José); Súmula 7/STJ (Maria Natália); Sumula 284/STF (Ítalo e Jéssica) e Súmula 7/STJ (Francisco) (fls. 3549/3566). Eis as ementas dos acórdãos recorridos: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM "S. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DE PARTE DO EDITORIAL RETÓRICO, COADJUVADA PELOS EFEITOS AMPLIATIVOS DO ART. 580 DO CPP. OBJEÇÕES DE ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR, MÁCULA NA BUSCA E APREENSÃO E PESCA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTOS E TÉCNICA DE JULGAMENTO ALICERÇADOS EM CONCEITOS E PRECEITOS LEGÍTIMOS. NULIDADES INOCORRENTES. ROGO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDDE E AUTORIA DELIENADAS QUANTUM SATIS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE QUANTIFICADA EM ESTRITA CONFORMIDADE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA MINORANTE RELACIONA À FIGURA PRIVILEGIADA, ANTE O APENAMENTO DO INSUGENTE PELO DELITO ASSOCIATIVO (INCLINAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS). MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL RESPALDADA NO CABEDAL INSTRUTÓRIO. DECOTE DETRACIONAL OBSTACULIZADO PELA FALTA DE DADOS. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA POR FORÇA DA INALTERABILIDADE DO CENÁRIO FÁTICO. ARREFECIMENTO DA PENA MULTA SUBORBINADO À ANÁLISE PRIMEIRA DO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE TODOS OS APELOS." (fl. 3304) "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL "S NA APCRIM. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DA PAUTA RETÓRICA. ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS OBJEÇÕES E DO MANANCIAL PROBANTE. TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS. AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO." (fls. 3391/3392) Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados com outros dois corréus pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de: Ítalo Magno Costa: 12 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 1500 dias-multa; Jéssica Maria Coutinho: 12 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 1500 dias-multa; Francisco Lindomar de Oliveira: 14 anos, 05 meses e dez dias de reclusão em regime fechado, com 1700 dias-multa; José Soares Sobrinho Neto: 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 1280 dias-multa; e Maria Natália Fernandes Chaves: 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 1280 dias-multa. No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 3406/3427), JOSÉ SOARES SOBRINHO NETO alega violação aos art. 5º, incisos LVI, da Constituição Federal, e artigos 157 e 158, ambos do Código de Processo Penal, e requer "a) SEJA RECONHECIDO A ILEGALIDADE DAS PROVAS, POIS COLHIDAS SEM FUNDAMENTOS EM AUTOS DISTINTOS QUE APURAVA CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E QUE NADA SE RELACIONAVA OU HAVIA INDÍCIOS DE TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CARACTERIZANDO A PESCA PROBATÓRIA ILEGAL PARA ESTE PROCESSO (..); b) SEJA RECONHECIDA VIOLAÇÃO A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA LEGALIDADE DA COLHEITA E COMO SE PROCEDEU (..)" (fl. 3427). No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 3428/3748), MARIA NATÁLIA FERNANDES CHAVES alega violação ao artigo 386, incisos II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal e requer a absolvição. Subsidiariamente, seja aplicado o benefício do tráfico privilegiado. No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 3449/3452), JÉSSICA MARIA COUTINHO, ITALO MAGNO COSTA alegam violação aos art. 5º, incisos XI, LV e LXIII, da Constituição Federal, artigos 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial e requerem a absolvição. No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 3454/3460), FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA alega violação aos art. 155 e 245, §4º, ambos do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial e requer "i) Declaração de nulidade da busca e apreensão realizada na chácara LDL e consequente ilicitude das provas; ii) DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de droga para consumo (art. 28 da Lei 11.343/06); iii) ABSOLVIÇÃO da imputação do crime de associação para o tráfico, prestigiando-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos moldes do art. 386, VII, do CPP.)" (fl. 3460). Nos agravos em recurso especial as defesas alegam não haver os óbices sumulares e reiteram as razões do recurso especial (3571/3575 - Maria Natália, 3576/3583 - José, 3586/3592 - Francisco e 3594/3603 - Ítalo e Jéssica). Contraminutas às fls. 3605/3631, pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa basicamente os mesmos argumentos anteriormente expendidos, postulando, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja dado provimento do recurso a fim de (e-STJ fls. 3.735): a) Absolver a Agravante Maria Natália Fernandes Chaves do crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da LAD), com fulcro no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de prova da estabilidade e permanência do animus associativo; b) Absolver a Agravante Maria Natália Fernandes Chaves do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da LAD), também por insuficiência probatória, nos termos do Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação pelo Artigo 33, decore a majorante do tráfico interestadual (Artigo 40, inciso V, da LAD), por ausência de prova robusta e suficiente do elemento subjetivo da agravante em relação à transitoriedade interestadual; d) Subsidiariamente, em caso de absolvição pelo Artigo 35, seja aplicada a minorante do Tráfico Privilegiado (Artigo 33, § 4º, da LAD) em seu grau máximo, com a consequente readequação da pena e fixação de regime prisional menos gravoso, conforme a lei. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, quanto à absolvição pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 2. Quanto ao delito de tráfico, verificou-se, a partir de elementos probatórios constantes do autos, que as instâncias ordinárias concluíram que a ora agravante e os outros corréus agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios para a prática do delito em questão, como, por exemplo, no fato de a ora recorrente gerenciar, juntamente com seu companheiro José Soares, "o negócio ilícito e ceder sua conta para concretizar as transações. Notadamente, nas conversas, restou evidente que Natália foi com Zezinho buscar entorpecente em Fortaleza para posterior revenda, bem como, em uma das conversas, é demonstrado que a conta de Natália foi utilizada para um traficante realizar um depósito" (e-STJ fl. 2.489). 3. Quanto ao delito de associação, de acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 4. Na situação vertente, foram apontados elementos concretos que revelaram vínculo de estabilidade, habitualidade e permanência entre os agentes para a prática do comércio de estupefacientes, notadamente "a partir das mensagens trocadas entre o grupo, já exaustivamente citadas/transcritas acima, é que é possível vislumbrar que há entre eles uma clara divisão de tarefas para possibilitar a mercancia dos narcóticos. Notadamente, Francisco Lindomar financia a empreitada, José Soares e Natália buscam a droga; José Soares deixa a mercadoria na casa de Lucas Moisés, para após ir distribuindo/negociando a droga para repasse para os varejistas, Francisco Rogério, Jéssica Maria e Ítalo Magno" (e-STJ fl. 2.495). 5. Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, conclusão essa que também alcança a majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. 6. Agravo regimental desprovido.
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