STJ AREsp 2986204
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DEVER DE ENFRENTAR QUESTÃO RELEVANTE CAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer, na qual se reconheceu a alienação do imóvel pelo autor antes da sentença, fato apontado como gerador de perda superveniente do interesse processual, mas, ainda assim, foi mantida a improcedência do pedido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve divergência jurisprudencial. 3. A omissão quanto à consequência jurídica da perda superveniente do interesse de agir, reconhecida no acórdão, caracteriza vício de fundamentação e exige o enfrentamento específico da preliminar, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO REZENDE JUNQUEIRA DE SOUZA (PAULO) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso de apelação interposto em face de improcedência de ação de obrigação de não fazer. 2. Demanda que versava acerca de suposta alteração irregular de fachada de condomínio multifamiliar. 3. Convenção Condominial modificada em data anterior à reforma, autorizando a empreitada. 4. Alienação do apartamento pelo autor, o que de certa forma reduz o interesse no feito. 5. Manutenção da improcedência que se impõe. 6. Recurso improvido. (e-STJ, fl. 887) Nas razões do agravo, PAULO apontou (1) efetiva omissão do acórdão quanto à preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual das partes, alegando violação do art. 1.022, II, do CPC; (2) equívoco da decisão agravada ao afirmar ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados, indicando ter apontado, no recurso especial, ofensa aos arts. 485, VI, do CPC, e aos arts. 1.336, III, do CC e 10, I e II, da Lei nº 4.591/1964; (3) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.071-1.082). Houve apresentação de contraminuta por CARLOS FREDERICO DO AMARAL MARTINS (CARLOS), requerendo o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu não provimento (e-STJ, fls. 1.127-1.137). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DEVER DE ENFRENTAR QUESTÃO RELEVANTE CAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer, na qual se reconheceu a alienação do imóvel pelo autor antes da sentença, fato apontado como gerador de perda superveniente do interesse processual, mas, ainda assim, foi mantida a improcedência do pedido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve divergência jurisprudencial. 3. A omissão quanto à consequência jurídica da perda superveniente do interesse de agir, reconhecida no acórdão, caracteriza vício de fundamentação e exige o enfrentamento específico da preliminar, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.