Decisão · STJ

STJ REsp 2107712

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-31publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO POR INICIAITIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUÍU O ART. 32-A NA LEI 6.766/79. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Precedentes. 2. Em se tratando de relação de consumo, a cláusula penal pelo desfazimento do contrato deve ser reduzida a 25% dos valores pagos pelo comprador desistente. Precedentes. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX FERNANDO ALMEIDA DA SILVA BONFIM (ALEX), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. Compra e venda. Rescisão c. c. devolução de valores pagos. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos autores. Incidência da Lei nº 13.786/2018. Negócio celebrado posteriormente à sua vigência. Penalidades previstas em contrato para a hipótese de rescisão contratual por culpa do adquirente que não excedem aquilo que é permitido na novel legislação. Inexistência de abusividade. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 192). Nas razões do presente recurso, ALEX alegou a violação dos arts. 4º, 47, 51 e 53 do CDC; 413 e 884 do CC ao sustentar que é excessiva a retenção de 10% do valor do contrato no caso concreto, por não observar as disposições da legislação do consumidor e significar a retenção do total do montante pago até a rescisão do contrato. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO POR INICIAITIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUÍU O ART. 32-A NA LEI 6.766/79. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Precedentes. 2. Em se tratando de relação de consumo, a cláusula penal pelo desfazimento do contrato deve ser reduzida a 25% dos valores pagos pelo comprador desistente. Precedentes. 3. Recurso especial provido.
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