Decisão · STJ

STJ HC 1042978

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ACORDÃO QUE ANALISOU O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NO WRIT ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que não houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. 2. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator. 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Reconhecida a insuficiente instrução do feito originário pela inexistência dos documentos mínimos necessários ao exame do pedido e diante da inviabilidade de dilação probatória dentro dos estreitos limites da via eleita, inviável a determinação de retorno dos autos para que a Corte Estadual examine o pedido de progressão de regime prisional. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VALDERI ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão da ordem "para afastar a exigência do exame criminológico e determinar a imediata análise do pedido de progressão de regime formulado em favor do Paciente, reconhecendo-se a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos fatos anteriores e a inidoneidade dos fundamentos utilizados pela autoridade coatora" ou, subsidiariamente, "a determinação para que o Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário, fixando prazo razoável para tanto, a fim de evitar a perpetuação do constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 9). A impetração foi indeferida liminarmente pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, ao fundamento de que a pretensão defensiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o mérito do pedido originário. No presente agravo regimental, a defesa sustenta "ser plenamente possível, ainda que não se conheça da presente impetração, a concessão da ordem de ofício, mesmo quando a decisão impugnada tenha sido proferida de forma monocrática pelo Desembargador Relator na instância de origem" (e-STJ fl. 36). Acrescenta que "a Defesa formulou pedido subsidiário para que, na hipótese de não reconhecimento imediato da ilegalidade, fosse determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o exame do mérito da impetração, justamente em razão de o Relator de origem ter deixado de apreciá-lo (e-STJ fl. 36). Dessa forma, entende que "é plenamente cabível a atuação do Superior Tribunal de Justiça para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, de modo que a matéria seja analisada pelo órgão colegiado competente, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional e a observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal" (e-STJ fl. 36). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento perante o colegiado para "o PROVIMENTO do presente Agravo Regimental, com a consequente REFORMA da decisão monocrática, a fim de que seja, ao menos, determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à devida análise do mérito da impetração, assegurando-se, assim, a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição" (e-STJ fl. 38) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ACORDÃO QUE ANALISOU O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NO WRIT ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que não houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. 2. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator. 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Reconhecida a insuficiente instrução do feito originário pela inexistência dos documentos mínimos necessários ao exame do pedido e diante da inviabilidade de dilação probatória dentro dos estreitos limites da via eleita, inviável a determinação de retorno dos autos para que a Corte Estadual examine o pedido de progressão de regime prisional. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
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