Decisão · STJ

STJ AREsp 2997076

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREI TO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU QUE NÃO HÁ COMO REALIZAR NOVA PENHORA SOBRE OS LUCROS PERTENCENTES AO ESPÓLIO DO COEXECUTADO SEM A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL JÁ PENHORADO E A DEMONSTRAÇÃO DE SUA INSUFICIÊNCIA PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de inexistência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 139, II, e 797 do CPC, e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, buscando reformar decisão que indeferiu pedido de penhora de lucros do executado em empresa, diante da existência de penhora de bem imóvel já formalizada na execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para reformar decisão que indeferiu a penhora de lucros do executado, considerando a existência de penhora de bem imóvel já formalizada, sem que isso implique reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. O Tribunal de origem analisou detidamente os fatos e provas, concluindo que não há como realizar nova penhora sobre os lucros pertencentes ao espólio do coexecutado sem a avaliação do imóvel já penhorado e a demonstração de sua insuficiência para o adimplemento da obrigação executada. 6. A parte agravante não demonstrou a superação dos óbices apontados, tampouco apresentou precedentes contemporâneos que sustentem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de inexistência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a afronta aos artigos 139, II, e 797 do CPC, além da inaplicabilidade do referido óbice sumular, com a finalidade de ver reformada decisão da Corte de origem a qual indeferiu pedido de penhora de lucros do executado em empresa, diante da existência de penhora de bem imóvel já formalizada na execução. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREI TO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU QUE NÃO HÁ COMO REALIZAR NOVA PENHORA SOBRE OS LUCROS PERTENCENTES AO ESPÓLIO DO COEXECUTADO SEM A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL JÁ PENHORADO E A DEMONSTRAÇÃO DE SUA INSUFICIÊNCIA PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de inexistência de violação aos dispositivos apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 139, II, e 797 do CPC, e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, buscando reformar decisão que indeferiu pedido de penhora de lucros do executado em empresa, diante da existência de penhora de bem imóvel já formalizada na execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para reformar decisão que indeferiu a penhora de lucros do executado, considerando a existência de penhora de bem imóvel já formalizada, sem que isso implique reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. O Tribunal de origem analisou detidamente os fatos e provas, concluindo que não há como realizar nova penhora sobre os lucros pertencentes ao espólio do coexecutado sem a avaliação do imóvel já penhorado e a demonstração de sua insuficiência para o adimplemento da obrigação executada. 6. A parte agravante não demonstrou a superação dos óbices apontados, tampouco apresentou precedentes contemporâneos que sustentem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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