Decisão · STJ

STJ AREsp 2901784

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial de CEISP Serviços Educacionais Ltda., com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ e nº 284 do STF, em relação à alegada afronta ao art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. 2. Agravo interposto por Nazih Franciss Empreendimentos e Participações Ltda., com fundamento nos mesmos óbices, em relação à alegada afronta aos arts. 784, III e VIII, do CPC, e 397 do CC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicação por e-mail da CEISP é suficiente para afastar a continuidade da cobrança de aluguéis, à luz do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91; e (ii) saber se a aplicação de multa contratual por ausência de seguro exige prévia notificação da locatária, conforme os arts. 784, III e VIII, do CPC, e 397 do CC. III. Razões de decidir 4. A asserção fática trazida por CEISP Serviços Educacionais Ltda. não consta da moldura fática fixada nas instâncias de origem, de modo que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável incursão cognitiva no acervo probatório dos autos para se desconstituírem os fatos estabilizados pelas instâncias soberanas na análise dos fatos e das provas providência incabível em sede de recurso especial por óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Quanto à alegada violação ao artigo 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, do CPC, verifica-se que a parte não opôs embargos declaratórios na origem, de modo que não se materializou o necessário prequestionamento da matéria de defesa relativa à alegação de afronta ao dispositivo em comento, incidindo os óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF. 6. Quanto ao agravo interposto por Nazih Franciss Empreendimentos e Participações Ltda., a agravante argumenta que o Tribunal de origem teria violado o artigo 397 do CC e os artigos 784, incisos III e VIII, e 786 do CPC, ao afastar multa de três aluguéis sob o entendimento de que a recorrente deveria ter notificado a parte contrária. O acolhimento da pretensão recursal demandaria desconstituição das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e nas claúsulas contratuais, providência incabível em sede especial, por óbice das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Agravo de CEISP Serviços Educacionais Ltda. conhecido para não se conhecer do recurso especial. Agravo de Nazih Franciss Empreendimentos e Participações Ltda. conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por CEISP Serviços Educacionais Ltda. ("CEISP"), fundamentando-se a decisão agravada na incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ e 284 do STF em relação à alegada afronta ao artigo 6º, par. único da Lei nº 8.245/91. Cuida-se também de agravo interposto por Nazih Franciss Empreendimentos e Participações Ltda. ("Nazih Francis") contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos mesmos óbices em relação à alegada afronta aos artigos 784, III e VIIII do CPC, e 397 do CC. Segundo a CEISP, o fundamento constante do acórdão recorrido no sentido de que "não há recibo de entrega de chaves a obstar a continuidade da cobrança de locativos ao longo da ação executiva" (e-STJ fls. 294), o qual confirmou o juízo sentencial também no sentido de não haver "qualquer elemento a indicar que o locador notificou o locatário quanto a esse tema", teria negligenciado o fato de que a CEISP teria enviado e-mail à outra parte em 12.05.2022, comunicando a falta de interesse na continuidade do contrato por falta de condições financeiras de arcar com o valor do aluguel (e-STJ fls. 459). Segundo Nazih Franciss, a violação aos artigos 784, incisos III e VIII do CPC e ao artigo 397 do CC teria sido ampla e argumentativamente demonstrada no recurso especial, de modo a não incidir a Súmula nº 284/STF. Argumenta também que o óbice das Súmulas nº 5 e 7 do STJ não incidiriam porque seria fato constante do acórdão recorrido que a agravada/locatária deveria contratar seguro para o imóvel durante todo o período de locação e que inexiste previsão contratual que condicione o dever de contratar seguro pela locatária à sua prévia notificação. Tratar-se-ia, então, de "definir se a mora ex re da Agravada/Locatária de não contratar seguro exige prévia notificação da Agravante/Locadora para exigir multa contratual de 3 (três) aluguéis" (e-STJ fls. 476). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, cada parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial de CEISP Serviços Educacionais Ltda., com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ e nº 284 do STF, em relação à alegada afronta ao art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. 2. Agravo interposto por Nazih Franciss Empreendimentos e Participações Ltda., com fundamento nos mesmos óbices, em relação à alegada afronta aos arts. 784, III e VIII, do CPC, e 397 do CC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicação por e-mail da CEISP é suficiente para afastar a continuidade da cobrança de aluguéis, à luz do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91; e (ii) saber se a aplicação de multa contratual por ausência de seguro exige prévia notificação da locatária, conforme os arts. 784, III e VIII, do CPC, e 397 do CC. III. Razões de decidir 4. A asserção fática trazida por CEISP Serviços Educacionais Ltda. não consta da moldura fática fixada nas instâncias de origem, de modo que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável incursão cognitiva no acervo probatório dos autos para se desconstituírem os fatos estabilizados pelas instâncias soberanas na análise dos fatos e das provas providência incabível em sede de recurso especial por óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Quanto à alegada violação ao artigo 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, do CPC, verifica-se que a parte não opôs embargos declaratórios na origem, de modo que não se materializou o necessário prequestionamento da matéria de defesa relativa à alegação de afronta ao dispositivo em comento, incidindo os óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF. 6. Quanto ao agravo interposto por Nazih Franciss Empreendimentos e Participações Ltda., a agravante argumenta que o Tribunal de origem teria violado o artigo 397 do CC e os artigos 784, incisos III e VIII, e 786 do CPC, ao afastar multa de três aluguéis sob o entendimento de que a recorrente deveria ter notificado a parte contrária. O acolhimento da pretensão recursal demandaria desconstituição das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e nas claúsulas contratuais, providência incabível em sede especial, por óbice das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Agravo de CEISP Serviços Educacionais Ltda. conhecido para não se conhecer do recurso especial. Agravo de Nazih Franciss Empreendimentos e Participações Ltda. conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
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