Decisão · STJ

STJ RHC 224000

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. ILEGALIDADE. LEI N. 13.964/2019. SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO EXPRESSA PARA A MEDIDA EXTREMA. NULIDADE FORMAL RECONHECIDA. ARGUMENTOS SOBRE GRAVIDADE CONCRETA DO FATO PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Parquet sustenta que a manifestação ministerial, na audiência de custódia, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão configuraria a provocação necessária para autorizar a decretação da prisão preventiva. Todavia, após a Lei n. 13.964/2019, o processo penal passou a observar a estrutura acusatória e exige requerimento específico do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial para a decretação da prisão preventiva, sendo vedada a atuação ex officio do magistrado. 2. A ausência de prévio requerimento específico para a prisão preventiva acarreta nulidade formal da conversão realizada de ofício, o que prejudica a apreciação dos fundamentos materiais da cautelar máxima, inclusive os argumentos relativos à gravidade concreta do fato (diversidade e fracionamento das substâncias 50 porções de crack e 10 de maconha , quantia em dinheiro e tentativa de descarte). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, sem prejuízo de nova decretação, mediante requerimento prévio (e-STJ fls. 125/133). Consta que o agravado foi preso em flagrante em 18/7/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva na audiência de custódia de 19/7/2025. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar (e-STJ fls. 61/62 e 125/126). Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, sustentando a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação policial, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal, além da insuficiência de fundamentos e da adequação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 125/127). A decisão agravada deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da conversão de ofício e revogar a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 3º-A, 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP e na orientação jurisprudencial, sem prejuízo de nova decretação mediante prévia provocação (e-STJ fls. 128/133). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 138/143), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta que não houve decretação de ofício, pois houve prévia provocação na audiência de custódia, sendo legítimo ao magistrado impor medida cautelar diversa e mais gravosa do que a requerida, diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP. Aduz que as circunstâncias do flagrante diversidade e fracionamento das substâncias (50 porções de crack e 10 de maconha), quantia em dinheiro e tentativa de descarte do entorpecente evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Requer a reconsideração da decisão agravada para restabelecer a prisão preventiva; alternativamente, pugna pela submissão do agravo regimental à Quinta Turma, com expectativa de integral provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. ILEGALIDADE. LEI N. 13.964/2019. SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO EXPRESSA PARA A MEDIDA EXTREMA. NULIDADE FORMAL RECONHECIDA. ARGUMENTOS SOBRE GRAVIDADE CONCRETA DO FATO PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Parquet sustenta que a manifestação ministerial, na audiência de custódia, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão configuraria a provocação necessária para autorizar a decretação da prisão preventiva. Todavia, após a Lei n. 13.964/2019, o processo penal passou a observar a estrutura acusatória e exige requerimento específico do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial para a decretação da prisão preventiva, sendo vedada a atuação ex officio do magistrado. 2. A ausência de prévio requerimento específico para a prisão preventiva acarreta nulidade formal da conversão realizada de ofício, o que prejudica a apreciação dos fundamentos materiais da cautelar máxima, inclusive os argumentos relativos à gravidade concreta do fato (diversidade e fracionamento das substâncias 50 porções de crack e 10 de maconha , quantia em dinheiro e tentativa de descarte). 3. Agravo regimental não provido.
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