STJ HC 1042533
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. O Tribunal de origem não apreciou o tema - nulidade do reconhecimento pessoal -, razão pela qual fica esta Corte impedida de apreciar a questão originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por CLAUDIANO FERREIRA BARBOSA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente a impetração que apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1506959-61.2020.8.26.0114). Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 25 dias-multa, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena imposta a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 18 dias-multa (e-STJ fls. 58/95). Daí o presente writ, no qual a defesa sustentou nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que não foi observado o regramento contido no art. 226 do Código de Processo Penal. Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do acusado. Subsidiariamente pleiteou a redução da pena, com argumentação genérica de ausência de fundamentação idônea. No presente agravo, reitera a defesa as razões expendidas na petição inicial. Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. O Tribunal de origem não apreciou o tema - nulidade do reconhecimento pessoal -, razão pela qual fica esta Corte impedida de apreciar a questão originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.