Decisão · STJ

STJ HC 1042533

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. O Tribunal de origem não apreciou o tema - nulidade do reconhecimento pessoal -, razão pela qual fica esta Corte impedida de apreciar a questão originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por CLAUDIANO FERREIRA BARBOSA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente a impetração que apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1506959-61.2020.8.26.0114). Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 25 dias-multa, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena imposta a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 18 dias-multa (e-STJ fls. 58/95). Daí o presente writ, no qual a defesa sustentou nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que não foi observado o regramento contido no art. 226 do Código de Processo Penal. Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do acusado. Subsidiariamente pleiteou a redução da pena, com argumentação genérica de ausência de fundamentação idônea. No presente agravo, reitera a defesa as razões expendidas na petição inicial. Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. O Tribunal de origem não apreciou o tema - nulidade do reconhecimento pessoal -, razão pela qual fica esta Corte impedida de apreciar a questão originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →