STJ REsp 1579167
CIVILALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM O CONTEÚDO NORMATIVO PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 48 e 42, §§ 1º e 2º, do CPC, que tratam de sucessão processual, não disciplinam matéria relativa à prescrição intercorrente, sendo inviável extrair deles a tese sustentada pela recorrente, o que revela a inadequação normativa e reforça o óbice de conhecimento. 3. A alegada afronta ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, no tocante a suposta conclusão pela ocorrência de abandono processual, não foi objeto de efetivo debate na Corte de origem, a qual sequer entendeu configurado tal fenômeno, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Sucessão de José Jardelino Fernandes contra acórdão assim ementado (fl. 1.296): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS PELO PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. Recurso da Sucessão de José Jardelino Fernandes não conhecido, haja vista estar excluída da lide por força da decisão da fl. 919, que não restou atacada com o recurso cabível, incidindo, assim, os efeitos da preclusão. No caso concreto, retirado o feito em carga em 08.abril.2004 e devolvido em 26.junho.2009, após mais de 05 anos, correta a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, c/c 2.028, ambos do Código Civil. Por outro lado, saliento que a prescrição declarada pela sentença recorrida não se trata do abandono da causa previsto no art. 267, II, do CPC, o que demandaria a intimação pessoal. Veja-se que a Magistrada de origem julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, IV do CPC (fl. 1114), não havendo falar na necessidade de intimação pessoal da parte. Precedentes. RECURSO DA SUCESSÃO DE JOSÉ JARDELINO FERNANDES NÃO CONHECIDO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Sucessão de José Jardelino Fernandes foram rejeitados (fls. 1.322-1.327). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 535, 48 e 42, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil e 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, bem como que haveria dissídio jurisprudencial quanto ao art. 205 do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os embargos de declaração foram desacolhidos sem o enfrentamento explícito dos dispositivos federais invocados, contrariando orientação jurisprudencial consolidada e inviabilizando o prequestionamento necessário às vias excepcionais (fls. 1.370-1.372). Defende violação dos arts. 48 e 42, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, ao afirmar que sua intervenção se deu como legitimado extraordinário e assistente do legitimado ordinário, após alienação da coisa litigiosa, sem substituição processual por ausência de consentimento da parte adversa. Assim, seus atos e omissões não poderiam prejudicar o litisconsorte originário nem servir de base para a contagem da prescrição intercorrente (fls. 1.378-1.380). Aduz violação do art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, ao sustentar que, tratando-se de ação coletiva, eventual abandono demandaria a assunção da titularidade ativa pelo Ministério Público ou outro legitimado, devendo a prescrição intercorrente, se aplicável, contar-se apenas após a intimação pessoal do Ministério Público e a inércia dos legitimados (fls. 1.381-1.382). Alega, em tese distinta, que o prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, e não o trienal do art. 206, § 3º, do mesmo diploma, em ações coletivas voltadas à restituição de valores indevidamente cobrados, invocando precedente paradigmático e regra de transição (fls. 1.381-1.382). Contrarrazões às fls. 1.422-1.429, na qual a parte recorrida alega, em síntese: a inépcia do recurso especial por não atacar fundamento autônomo do acórdão (não conhecimento do apelo da Sucessão), com incidência da Súmula 283/STF (fl. 1.423); ausência de violação do art. 535 do CPC e incidência da Súmula 211/STJ (fls. 1.424-1.425); óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do reconhecimento da prescrição intercorrente fundada em elementos fático-probatórios (fl. 1.425); deficiência na fundamentação e no cotejo analítico, com incidência das Súmulas 284/STF e 291/STF e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 1.425-1.427); e, no mérito, que não se aplica o art. 205 do Código Civil, prevalecendo o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil ou, alternativamente, prazos quinquenais previstos no Código de Defesa do Consumidor e na ação civil pública, com referência à Súmula 150/STF (fls. 1.427-1.429). É o relatório. EMENTA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM O CONTEÚDO NORMATIVO PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 48 e 42, §§ 1º e 2º, do CPC, que tratam de sucessão processual, não disciplinam matéria relativa à prescrição intercorrente, sendo inviável extrair deles a tese sustentada pela recorrente, o que revela a inadequação normativa e reforça o óbice de conhecimento. 3. A alegada afronta ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, no tocante a suposta conclusão pela ocorrência de abandono processual, não foi objeto de efetivo debate na Corte de origem, a qual sequer entendeu configurado tal fenômeno, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Recurso especial não conhecido.