STJ HC 1046237
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E CORROBORATIVAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À FRAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte fixou, no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a inadmissibilidade do reconhecimento falho como prova de autoria, admitindo-se, contudo, a condenação com base em provas autônomas e independentes. 2. No caso, a condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento fotográfico, porque o procedimento observou as balizas mínimas (com descrição prévia de sinais e exibição de pessoas/fotos semelhantes) e houve corroboração por provas independentes produzidas sob contraditório depoimentos judiciais e diálogos extraídos do aparelho celular do adquirente que evidenciam negociações pretéritas com o agravante , suficientes para firmar a autoria. 3. "Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). 4. O regime inicial fechado foi mantido pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta na reincidência e nos maus antecedentes, circunstâncias idôneas para a imposição de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. Precedentes. 5. O pedido de redução da fração de exasperação da pena-base carece de impugnação específica aos fundamentos do acórdão local, atraindo o não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO APARECIDO BORDETAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500058-19.2022.8.26.0531). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (e-STJ fls. 61/75). Irresignadas, as defesas interpuseram apelações. O Tribunal a quo negou provimento aos recursos defensivos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42): Apelação. Furto qualificado. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico do réu Leandro por inobservância do artigo 226 do CPP. Rejeição. Recursos defensivos buscando a absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos moldes em que proferida. Penas, regime prisional fechado e vedação de benefícios legais mantidos. Concessão do perdão judicial requerida pelo réu Wanderley rechaçada ante a ausência de previsão legal. Recursos defensivos não providos, com a expedição de mandados de prisão após o trânsito em julgado. Com correção. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, com pedido liminar, sustentando, em síntese, a nulidade da condenação por estar lastreada em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, inexistindo outros elementos de prova de autoria; e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do regime inicial fechado, com pedido de fixação do regime aberto e de redução da fração da pena-base de 1/5 para 1/6. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu não haver constrangimento ilegal, porquanto a condenação não se fundou exclusivamente em reconhecimento fotográfico, havendo, além de descrição prévia e apresentação de fotografias de pessoas semelhantes, outras provas independentes colhidas em juízo (mensagens no aparelho celular de Breno e relatos sob contraditório acerca de negociações anteriores); manteve-se o regime inicial fechado ante reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis; e não se conheceu do pleito de redução da fração de exasperação da pena-base por ausência de impugnação dialética específica aos fundamentos da Corte local (e-STJ fls. 93/105). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a nulidade do reconhecimento fotográfico, por grave inobservância do art. 226 do CPP, afirmando que a confirmação em audiência não convalida o vício originário; a inexistência de descrição prévia de características do autor; e a fragilidade do reconhecimento, sobretudo porque o reconhecedor não presenciou o delito. Aduz, ainda, a possibilidade de revisão do regime inicial e da dosimetria, invocando julgados desta Corte quanto à vedação de bis in idem na utilização de elementos para exasperação da pena (e-STJ fls. 109/118). Requer: o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o agravante com base no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a reforma da fração da pena-base de 1/5 para 1/6; e a fixação do regime inicial aberto. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E CORROBORATIVAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À FRAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte fixou, no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a inadmissibilidade do reconhecimento falho como prova de autoria, admitindo-se, contudo, a condenação com base em provas autônomas e independentes. 2. No caso, a condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento fotográfico, porque o procedimento observou as balizas mínimas (com descrição prévia de sinais e exibição de pessoas/fotos semelhantes) e houve corroboração por provas independentes produzidas sob contraditório depoimentos judiciais e diálogos extraídos do aparelho celular do adquirente que evidenciam negociações pretéritas com o agravante , suficientes para firmar a autoria. 3. "Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). 4. O regime inicial fechado foi mantido pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta na reincidência e nos maus antecedentes, circunstâncias idôneas para a imposição de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. Precedentes. 5. O pedido de redução da fração de exasperação da pena-base carece de impugnação específica aos fundamentos do acórdão local, atraindo o não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade. 6. Agravo regimental não provido.