STJ REsp 2198574
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE RISCO E DE OFENSA A DIREITO OU ASPECTO DA PERSONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral, por não haver vislumbrado agravamento do estado de saúde da parte autora ou ofensa a direito ou projeção da personalidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, quando fundada em cláusula contratual controvertida, não configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por Cristiane Batista da Silva de Sousa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1225-1239): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE Autora diagnosticada com Neuromielite Óptica - Necessidade do medicamento "Rituximabe" - Prescrição médica - Abusividade constatada na negativa da operadora de saúde em cobrir o procedimento sob alegação de se tratar de medicamento off label - Aplicação ao caso das súmulas 96 e 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Existência de registro na ANVISA, bem como prescrição em larga escala pela comunidade médica, permitem conclusão acerca da eficácia científica do medicamento (art. 10, § 13 Lei nº 14.454/22). Danos morais afastados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a recusa indevida de cobertura, reconhecida pelo próprio acórdão recorrido como abusiva, configura ato ilícito e impõe o dever de reparar. Sustenta que, diante da negativa de custeio do tratamento da neuromielite óptica, a compensação por dano moral decorre da violação, em razão do agravamento da aflição psicológica e da angústia da beneficiária, que já se encontrava com a saúde debilitada. Argumenta que o Código de Defesa do Consumidor assegura a efetiva reparação dos danos morais e estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente de culpa por defeitos relativos à prestação. Aponta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, porquanto o acórdão recorrido reconheceu a existência da doença, a prescrição médica do rituximabe, a abusividade da negativa da operadora e a necessidade do tratamento. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1273-1290 nas quais a recorrida alega que o recurso especial não deve ser conhecido, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF. Destaca ausência da relevância prevista no art. 105, III, § 3º, V, da Constituição Federal e inexistência de danos morais. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE RISCO E DE OFENSA A DIREITO OU ASPECTO DA PERSONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral, por não haver vislumbrado agravamento do estado de saúde da parte autora ou ofensa a direito ou projeção da personalidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, quando fundada em cláusula contratual controvertida, não configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido .