Decisão · STJ

STJ AREsp 3012322

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMANUELLY MARTINELI contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 210-211): Por meio da análise do recurso de EMANUELLY MARTINELI, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: .. . Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que não cabe falar em aplicação da Súmula 284/STF. Destaca que, "ainda que a Resolução seja norma infralegal, sua interpretação está diretamente vinculada ao CTB (Lei 9.503/97), norma federal que disciplina o regime de infrações de trânsito. Portanto, não se trata de mera norma infralegal isolada, mas sim de resolução que regulamenta norma federal (CTB) e que foi interpretada de forma dissonante por órgãos julgadores do mesmo tribunal. A divergência recursal, portanto, refere-se à correta aplicação da lei federal, cabendo ao STJ uniformizar o entendimento, em respeito ao princípio da segurança jurídica" (e-STJ, fl. 226). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 219-228). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 233-237). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido.
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