STJ REsp 2118099
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE CLASSIFICAR OS VALORES RETIDOS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY COMO INSUMO E, ASSIM, EXCLUÍ-LOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incidem, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, especialmente sobre a essencialidade do insumo para as atividades da empresa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLUS CRECHE, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria que não conheceu do recurso especial, assim ementado (e-STJ, fl. 411): RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS INCIDENTES SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO COBRADAS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DELIVERY SÚMULA 283/STF. FALTA DE CLAREZA QUANTO A NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 424-427), a parte agravante reitera os fundamentos dispostos no recurso especial, sustentando, em síntese, que não há fundamento autônomo não impugnado que justifique a aplicação da Súmula 283/STF, já que a peça recursal teria enfrentado diretamente o cerne da controvérsia jurídica, ao demonstrar que os valores retidos pelas plataformas de delivery não integram o conceito de receita ou faturamento. Além disso, alega que não se trata de recurso genérico ou carente de fundamentação, sendo indevida a aplicação da Súmula 284/STF, pois o recurso especial apresentou de forma clara os dispositivos legais tidos por violados, expôs as razões da divergência quanto à interpretação conferida pelo Tribunal de origem, inclusive com o cotejo entre a interpretação dada pelo acórdão recorrido e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defende que a tese sustentada no recurso especial é eminentemente jurídica, não havendo necessidade de reexame do conjunto probatório, porque a controvérsia diz respeito à correta interpretação do conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS, à luz da Constituição Federal e das leis que regem a matéria e que a delimitação da base de cálculo das contribuições sociais é questão de direito, e não de fato. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 435). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE CLASSIFICAR OS VALORES RETIDOS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY COMO INSUMO E, ASSIM, EXCLUÍ-LOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incidem, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, especialmente sobre a essencialidade do insumo para as atividades da empresa. 3. Agravo interno desprovido.