Decisão · STJ

STJ AREsp 2959634

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que não prequestionados os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e que a apreciação da alegada violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, defendendo a não incidência da Súmula 7/STJ e a existência de prequestionamento, ainda que de forma ficta, quanto aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade quanto à alegada negativa de prestação de jurisdicional e em relação à não incidência da Súmula n. 7/STJ para a apreciação da afirmada ausência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 4. Ainda que se possa considerar superada a questão do prequestionamento pela oposição dos embargos de declaração e enfrentamento da matéria (ainda que sem a citação dos dispositivos legais) pelo Acórdão integrativo, constata-se que a Corte de origem analisou e decidiu suficientemente as questões apontadas nos embargos de declaração. 5. Sobre a alegação contida nos embargos de declaração de contrariedade à jurisprudência de Tribunais, tratava-se, na realidade, de pretensão de modificação do julgado, providência para a qual a estreita via dos embargos não serve. 6. A análise da controv érsia quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis (alegada violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil) demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo em recurso especial interposto para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois, para a verificação da violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil não se exigiria o prequestionamento e, se exigido, teria sido cumprido de forma ficta. Em relação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, defendeu a não incidência da Súmula n. 7/STJ, pois "para a apreciação das violações discutidas no recurso é preciso a mera revaloração das premissas fáticas fixadas na origem, atribuindo-se o seu adequado valor jurídico". Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 1112). O Ministério Público Federal exarou ciência (e-STJ fl. 1121). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que não prequestionados os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e que a apreciação da alegada violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, defendendo a não incidência da Súmula 7/STJ e a existência de prequestionamento, ainda que de forma ficta, quanto aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade quanto à alegada negativa de prestação de jurisdicional e em relação à não incidência da Súmula n. 7/STJ para a apreciação da afirmada ausência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 4. Ainda que se possa considerar superada a questão do prequestionamento pela oposição dos embargos de declaração e enfrentamento da matéria (ainda que sem a citação dos dispositivos legais) pelo Acórdão integrativo, constata-se que a Corte de origem analisou e decidiu suficientemente as questões apontadas nos embargos de declaração. 5. Sobre a alegação contida nos embargos de declaração de contrariedade à jurisprudência de Tribunais, tratava-se, na realidade, de pretensão de modificação do julgado, providência para a qual a estreita via dos embargos não serve. 6. A análise da controv érsia quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis (alegada violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil) demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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