STJ HC 1007346
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. APLICAÇÃO DE UM TERÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VÍTIMAS NÃO ATINGIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante compreensão do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de diminuição da pena deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente. Assim, quanto mais próximo da consumação do delito, menor deverá ser a redução imposta à reprimenda (AgRg no HC n. 472.687/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/8/2019). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, deve ser adotada a fração máxima de redução da pena no caso de tentativa de latrocínio em que a vítima não sofre ofensa à sua integridade física. Verifica-se que, a despeito de o ofendido não ser atingido, é possível a eleição de fração inferior a 2/3 de diminuição da sanção quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam o maior percurso do iter criminis (AgRg no HC n. 803.345/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). 3. No caso concreto, não obstante o crime não haja se consumado quanto ao resultado morte, a conduta perpetrada pelo paciente e pelos seus comparsas aproximou-se significativamente da consumação do delito. O iter criminis foi amplamente desenvolvido. Após a subtração mediante grave ameaça, os agentes foram perseguidos por terceiros e, no curso dessa perseguição, efetuaram diversos disparos de arma de fogo na direção das vítimas. Os projéteis não as atingiram exclusivamente por circunstâncias alheias à vontade dos autores, fato que evidencia a real e concreta exposição das vítimas ao risco de morte, bem como a continuidade da ação delituosa até seus momentos finais. 4. O uso de arma de fogo com disparos múltiplos direcionados contra as vítimas, durante uma perseguição em via pública, revela inequívoca intenção homicida e a realização de todos os atos de execução do delito à disposição dos agentes, o que justifica a manutenção da fração de 1/3. A jurisprudência desta Corte reitera que a revisão da fração da tentativa exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JEFERSON DA SILVA MARIA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, imposta pela prática do crime de tentativa de latrocínio. O agravante reitera a tese da necessidade de majoração da fração de redução aplicada pela tentativa para 2/3, sob o argumento de tratar-se de tentativa branca, uma vez que nenhuma vítima foi atingida pelos disparos de arma de fogo. Alega que a aplicação da fração de 1/3 foi desproporcional, pois o delito estava longe de ser consumado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. APLICAÇÃO DE UM TERÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VÍTIMAS NÃO ATINGIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante compreensão do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de diminuição da pena deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente. Assim, quanto mais próximo da consumação do delito, menor deverá ser a redução imposta à reprimenda (AgRg no HC n. 472.687/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/8/2019). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, deve ser adotada a fração máxima de redução da pena no caso de tentativa de latrocínio em que a vítima não sofre ofensa à sua integridade física. Verifica-se que, a despeito de o ofendido não ser atingido, é possível a eleição de fração inferior a 2/3 de diminuição da sanção quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam o maior percurso do iter criminis (AgRg no HC n. 803.345/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). 3. No caso concreto, não obstante o crime não haja se consumado quanto ao resultado morte, a conduta perpetrada pelo paciente e pelos seus comparsas aproximou-se significativamente da consumação do delito. O iter criminis foi amplamente desenvolvido. Após a subtração mediante grave ameaça, os agentes foram perseguidos por terceiros e, no curso dessa perseguição, efetuaram diversos disparos de arma de fogo na direção das vítimas. Os projéteis não as atingiram exclusivamente por circunstâncias alheias à vontade dos autores, fato que evidencia a real e concreta exposição das vítimas ao risco de morte, bem como a continuidade da ação delituosa até seus momentos finais. 4. O uso de arma de fogo com disparos múltiplos direcionados contra as vítimas, durante uma perseguição em via pública, revela inequívoca intenção homicida e a realização de todos os atos de execução do delito à disposição dos agentes, o que justifica a manutenção da fração de 1/3. A jurisprudência desta Corte reitera que a revisão da fração da tentativa exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido.