Decisão · STJ

STJ AREsp 2431197

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-19publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE EM DECISÃO SINGULAR. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO POR LEILÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ 1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 4. Ausente a publicidade da união estável ou má-fé dos terceiros, não há que se falar em invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro, na forma prevista no art. 1.647 do Código Civil. Precedentes. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento de requisitos para a proteção ao bem de família ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANE MARIA VALENTIM SANTANA em face da decisão de fls. 336-338, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Apelação cível. Embargos de terceiro. Imóvel. Aquisição por leilão extrajudicial. Recurso improvido. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o feito foi saneado, sendo que o juiz singular indeferiu a produção de prova testemunhal, sem que a embargante agravasse da referida decisão. Considerando a aquisição pelos embargados do imóvel em leilão extrajudicial, regularmente realizado após a consolidação da propriedade ao credor fiduciário, caracterizando-se como terceiros de boa-fé, inexistem os vícios alegados pela embargante. Acerca da necessidade de outorga uxória, tendo o companheiro da embargante, no contrato de empréstimo com alienação fiduciária, em que deu o imóvel em garantia, declarado seu estado civil como divorciado, omitindo do credor fiduciário a existência de companheira, a regra do artigo 1.647 do Código Civil, excepcionalmente, não é estendida para a união estável, uma vez que esta é uma situação de fato e não goza da mesma publicidade, em face de terceiros, como ocorre com o casamento. Alega a agravante que a decisão impugnada incorreu em erro de procedimento, por analisar o mérito do recurso especial, em violação ao art. 932 do Código de Processo Civil e ao princípio da colegialidade dos Tribunais. Sustenta que a decisão deve ser reformada a fim de que seja dado provimento ao seu recurso especial, diante das violações a dispositivos de lei federal pelo Tribunal de origem. Reitera as razões do seu recurso especial quanto à ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; ao art. 1.647, I, do Código Civil; e ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Defende a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sem impugnação (fls. 364-365). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE EM DECISÃO SINGULAR. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO POR LEILÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ 1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 4. Ausente a publicidade da união estável ou má-fé dos terceiros, não há que se falar em invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro, na forma prevista no art. 1.647 do Código Civil. Precedentes. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento de requisitos para a proteção ao bem de família ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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