STJ REsp 2196043
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR TRANSAÇÃO OU PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANDO O ÓBITO ANTECEDE A PROPOSITURA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1.Na origem, ação de conhecimento foi proposta em nome de autora pré-morta, com posterior celebração de acordo judicial e tentativa de "regularização" do polo ativo em favor da sucessão, cujo título foi levado a cumprimento; a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Juízo e mantida em agravo de instrumento sob fundamentos de preclusão (art. 278 do CPC) e ratificação por transação. 2.O ajuizamento da demanda em nome de pessoa falecida compromete pressupostos de existência da relação processual (capacidade de ser parte e outorga válida de mandato), acarretando inexistência jurídica do processo e nulidade absoluta dos atos subsequentes, insuscetível de convalidação por acordo, decurso do tempo ou preclusão. Inaplicável a sucessão processual quando o óbito antecede a propositura da ação. 3.À luz dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil, a nulidade é absoluta e não se sujeita a convalidação; inaplicável o art. 278 do CPC à espécie. 4. Recurso especial conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o cumprimento de sentença. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por REJANE DE MELO TIGRE (REJANE) contra ESPÓLIO DE RACHEL KIRJNER, representado pela inventariante MIRIAM ROSE KIRJNER (ESPÓLIO), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 40): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, AINDA QUE POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. Preclusa a arguição de nulidade dos atos praticados no processo de conhecimento quando não suscitada na primeira oportunidade em que a parte executada se manifestou no processo. Incidência do art. 278 do CPC. Não há falar em nulidade do processo de conhecimento porquanto o vício inicial foi sanado, inclusive ratificado pelo signatário da devedora, ora agravante, quando assinou a transação formalizada pelas partes. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos por REJANE foram rejeitados (e-STJ, fl. 61). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, REJANE apontou (1) violação dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil, sustentando que o ajuizamento da ação de conhecimento em nome de pessoa falecida configura nulidade absoluta, insanável, que se transmite a todos os atos subsequentes e não convalesce pelo tempo ou por acordo, com efeitos ex tunc; e (2) dissídio jurisprudencial específico (alínea c) com paradigmas do TJMG, TJSP, TJMS e TRF-4 sobre impossibilidade de ação ajuizada por pessoa inexistente e inviabilidade de sucessão processual quando o óbito antecede a propositura. Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 176). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR TRANSAÇÃO OU PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANDO O ÓBITO ANTECEDE A PROPOSITURA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1.Na origem, ação de conhecimento foi proposta em nome de autora pré-morta, com posterior celebração de acordo judicial e tentativa de "regularização" do polo ativo em favor da sucessão, cujo título foi levado a cumprimento; a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Juízo e mantida em agravo de instrumento sob fundamentos de preclusão (art. 278 do CPC) e ratificação por transação. 2.O ajuizamento da demanda em nome de pessoa falecida compromete pressupostos de existência da relação processual (capacidade de ser parte e outorga válida de mandato), acarretando inexistência jurídica do processo e nulidade absoluta dos atos subsequentes, insuscetível de convalidação por acordo, decurso do tempo ou preclusão. Inaplicável a sucessão processual quando o óbito antecede a propositura da ação. 3.À luz dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil, a nulidade é absoluta e não se sujeita a convalidação; inaplicável o art. 278 do CPC à espécie. 4. Recurso especial conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o cumprimento de sentença.