STJ HC 1034974
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Competência. Inadequação da Via Eleita. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, após rejeição de embargos de declaração e não conhecimento de agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alega: (i) teratologia na condenação, com base em laudo de corpo de delito que demonstraria incompatibilidade com a versão policial; (ii) vícios e ausência de fundamentação na dosimetria da pena; e (iii) manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado proferida por Tribunal Estadual, bem como se há manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A competência para revisão criminal de condenações definitivas proferidas por Tribunais Estaduais é da própria Corte de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, sendo inadequado o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 6. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais analisou detidamente o conjunto probatório e fundamentou adequadamente a condenação e a dosimetria da pena, não havendo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de ordem de ofício. 7. A simples discordância quanto à valoração das provas ou aos critérios de fixação da pena não caracteriza teratologia ou abuso de poder apto a ensejar a concessão de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado proferida por Tribunal Estadual. 2. A competência para revisão criminal de condenações definitivas proferidas por Tribunais Estaduais é da própria Corte de origem, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. A análise de questões relacionadas à dosimetria da pena ou à valoração de provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EULLER ELIAS DA SILVA em face de decisão proferida às fls. 465/468, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 473/481, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a condenação seria teratológica, pois o laudo de corpo de delito demonstraria incompatibilidade com a versão policial; (ii) a dosimetria da pena estaria eivada de vícios e ausência de fundamentação; (iii) existiria manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem ex officio. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Competência. Inadequação da Via Eleita. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, após rejeição de embargos de declaração e não conhecimento de agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alega: (i) teratologia na condenação, com base em laudo de corpo de delito que demonstraria incompatibilidade com a versão policial; (ii) vícios e ausência de fundamentação na dosimetria da pena; e (iii) manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado proferida por Tribunal Estadual, bem como se há manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A competência para revisão criminal de condenações definitivas proferidas por Tribunais Estaduais é da própria Corte de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, sendo inadequado o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 6. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais analisou detidamente o conjunto probatório e fundamentou adequadamente a condenação e a dosimetria da pena, não havendo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de ordem de ofício. 7. A simples discordância quanto à valoração das provas ou aos critérios de fixação da pena não caracteriza teratologia ou abuso de poder apto a ensejar a concessão de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado proferida por Tribunal Estadual. 2. A competência para revisão criminal de condenações definitivas proferidas por Tribunais Estaduais é da própria Corte de origem, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. A análise de questões relacionadas à dosimetria da pena ou à valoração de provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.