STJ AREsp 3037979
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto à comprovação de que o imóvel é utilizado como residência pela recorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTINA RIBEIRO DO CARMO (CRISTINA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E RESIDÊNCIA EFETIVA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Civil interposta contra sentença que rejeitou Embargos de Terceiro, os quais visavam a declaração de impenhorabilidade de imóvel residencial, alegadamente utilizado como moradia pela apelante, em razão de sua condição de bem de família. A decisão recorrida reconheceu a copropriedade da apelante sobre o imóvel penhorado, mas não acolheu a tese de que o bem deveria ser considerado impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado deve ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, em razão da alegação de que a apelante reside efetivamente nele, apesar de suas frequentes viagens ao exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não apresentou prova suficiente de que o imóvel é utilizado como sua residência, requisito essencial para a caracterização de bem de família. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que compete à parte que alega a impenhorabilidade do bem de família o ônus da prova, o que não foi cumprido pela apelante. 5. Os depoimentos testemunhais não foram suficientes para superar a insuficiência da prova documental apresentada pela recorrente. 6. A decisão recorrida foi mantida, garantindo a proteção à meação da coproprietária em caso de expropriação do bem penhorado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Tese de julgamento: a ausência de prova robusta que comprove a efetiva residência em imóvel debatido inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. (e-STJ, fls. 528/529) No presente inconformismo, CRISTINA defendeu que não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 591-596). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto à comprovação de que o imóvel é utilizado como residência pela recorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.