STJ REsp 2229560
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ. 2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis. 3. A comercialização indevida de dados do consumidor, ainda que não sensíveis, gera dano moral de forma presumida (in re ipsa). 4. Recurso especial conhecido e provido RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VALDENICE BATISTA MARQUES ROCHA, com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: AÇÃO COMINATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Autora que requer a exclusão de suas informações constantes em cadastro de sociedade de proteção ao crédito, bem como indenização pelos danos morais incorridos. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Ausência de infração a dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados e Lei de Cadastro Positivo. Licitude da existência de cadastros de proteção ao crédito. Aplicação da Súmula nº 550 e do Tema Repetitivo nº 710 do E. STJ. Requerente que não demonstrou excesso na utilização de informações pessoais constantes em cadastro de proteção ao crédito, inexistindo dados sensíveis sob a custódia da requerida, ou ainda que houve recusa injustificada de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados da consumidora. Ausência de conduta ilícita praticada pela ré, a justificar a cominação e a indenização pretendida. Improcedência da ação. Sentença mantida. Recurso não provido (e-STJ, fl. 395). Opostos embargos de declaração por VALDENICE, foram rejeitados (e-STJ, fls. 412-420). Nas razões do presente recurso, VALDENICE alegou violação dos arts. 21 do CC, 43, §§1º, 2º, do CDC, 7º, I e X, 8º e §§, e 9º da Lei nº 13.709/18, 3º, §§1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da nº 12.414/11, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que a divulgação de informações relativas à vida privada da pessoa sem comunicação ao consumidor, ainda que não sejam dados sensíveis, importa em dano moral presumido (e-STJ, fls. 423-437). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 459-484). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ. 2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis. 3. A comercialização indevida de dados do consumidor, ainda que não sensíveis, gera dano moral de forma presumida (in re ipsa). 4. Recurso especial conhecido e provido