Decisão · STJ

STJ AREsp 2866516

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR A EXECUÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a parte autora não trouxe, na petição inicial, as provas documentais da disponibilização do crédito supostamente contratado pela ré, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão singular do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão relativo à Súmula 7/STJ (fls. 581-582). Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que impugnou, de modo explícito e específico, todos os óbices aplic ados na decisão de admissibilidade do recurso especial, inclusive a Súmula 7/STJ. Para tanto, transcreve trechos do agravo em recurso especial em que afirma tratar-se de questão eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame de provas; invoca o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil para desconsideração de vício formal, se existente; discorre sobre a natureza e o equilíbrio atuarial da previdência complementar administrada pela PREVI e os impactos econômicos de manutenção do acórdão recorrido; requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para processamento do recurso especial (fls. 588-595). Impugnação ao agravo interno às fls. 608-617, na qual a parte agravada alega que o agravo interno é protelatório; que o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento de inadmissão lastreado na Súmula 7/STJ; que não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento de dilação de prazo foi fundamentado e a parte perdeu o prazo de manifestação; pede o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR A EXECUÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a parte autora não trouxe, na petição inicial, as provas documentais da disponibilização do crédito supostamente contratado pela ré, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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