Decisão · STJ

STJ REsp 2214876

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRATO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. CONTROLE DE ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DO CDC NA RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTRE 10% E 25%. REDUÇÃO PARA 20% NO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Os embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, além de corrigir erro material. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, reputou-se abusiva a cláusula penal que, em empreendimento submetido ao regime do patrimônio de afetação, previa retenção de 50% dos valores pagos, limitando-a a 20%, com exclusão da comissão de corretagem, por violação dos arts. 46 e 51, IV, § 1º, II, do CDC e do art. 424 do CC. 3. A jurisprudência do STJ tem compatibilizado a Lei 13.786/2018 com o CDC, afirmando a prevalência deste em relações de consumo e admitindo o controle judicial de cláusulas penais manifestamente excessivas, inclusive em contratos celebrados após a vigência da Lei do Distrato. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte. 4. Prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial quando o mérito é decidido pela alínea a do permissivo constitucional sobre o mesmo tema. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HANDY PARAÍSO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (HANDY PARAÍSO), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador RODOLFO PELLIZARI, assim ementado (fls. 1.028-1.037): APELAÇÃO CÍVEL. Ação com pedido de restituição de valores. Compra e venda de imóvel. Desistência da promitente compradora. Sentença de parcial procedência para declarar a rescisão do contrato e restituição de 50% dos valores pagos. Inconformismo da autora. Pretensão de que seja reconhecida a abusividade na retenção de 50% dos valores pagos. Cabimento. Ainda que as disposições contratuais se encontrem em consonância com o estabelecido na cláusula 32-A da Lei nº 6.766/79, a sua aplicação ensejaria em perda excessiva dos valores desembolsados, o que não se pode admitir. Com isso, a cláusula supra se mostra excessivamente onerosa e desarrazoável ao consumidor, sendo nula de pleno direito, na conformidade dos artigos 46, 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 424 do Código Civil. Retenção que deve ser limitada em 20% dos valores desembolsados pela parte autora, excluindo a comissão de corretagem. Pretensão da requerida de que os juros de mora incidam desde o trânsito em julgado e a correção monetária seja por meio da Tabela Prática do TJ/SP. Cabimento parcial. Resp. Repetitivo nº 1.740911/DF dispôs que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado para os casos de rescisão de contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018. No presente caso, o contrato foi celebrado na vigência dessa lei. Correção monetária. Valores que devem ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, sendo incabível a correção pelos índices contratuais, notadamente por se tratar de mera correção da moeda. RECURSO da autora PARCIALMENTE PROVIDO e RECURSO da requerida PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 1.028-1.036) Os embargos de declaração foram opostos por ambas as partes e rejeitados (e-STJ, fls. 1.124-1.131; 1.161-1.169). Nas razões do recurso especial, HANDY PARAÍSO apontou (1) ofensa ao art. 1022, I e III, do CPC em virtude de contradição e erro material não sanados após a oposição dos embargos de declaração, consistentes no afastamento das prescrições constantes do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64, com redação dada pela Lei n. 13.786/2018; (2) violação do art 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64, com a redação dada pela Lei n. 13.786/18, dos arts. 421 e 424 do Código Civil e dos arts. 46, 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao ignorar as consequências jurídicas previstas no primeiro artigo ao desfazimento do negócio jurídico na vigência da Lei n. 13.786/2018, que reconhece a validade de cláusula penal fixada até o limite de 50%; e (3) interpretação divergente ao entendimento predominante dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça. Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 1.173-1.181). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRATO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. CONTROLE DE ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DO CDC NA RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTRE 10% E 25%. REDUÇÃO PARA 20% NO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Os embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, além de corrigir erro material. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, reputou-se abusiva a cláusula penal que, em empreendimento submetido ao regime do patrimônio de afetação, previa retenção de 50% dos valores pagos, limitando-a a 20%, com exclusão da comissão de corretagem, por violação dos arts. 46 e 51, IV, § 1º, II, do CDC e do art. 424 do CC. 3. A jurisprudência do STJ tem compatibilizado a Lei 13.786/2018 com o CDC, afirmando a prevalência deste em relações de consumo e admitindo o controle judicial de cláusulas penais manifestamente excessivas, inclusive em contratos celebrados após a vigência da Lei do Distrato. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte. 4. Prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial quando o mérito é decidido pela alínea a do permissivo constitucional sobre o mesmo tema. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →