Decisão · STJ

STJ AREsp 2900668

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito da alegada nulidade da autuação fiscal e das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à pretensão de revisão judicial do lançamento tributário disposto no auto de infração demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fl. 1838): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em suma, que "o v. acórdão recorrido de fls. e-STJ 921/935 violou sim o artigo 1.022" (fl. 1872), uma vez que genérica a rejeição dos embargos de declaração. Ainda, defende que a matéria foi prequestionada, "os arts. 145, 147, § 1º, e 149, todos do CTN; art. 142 do CTN c/c o art. 6º, I, a, da Lei nº 10.593/02; art. 786 do CPC c /c o art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80 c/c o art. 204, parágrafo único, do CTN, art. 28, da Lei nº 13.988/20; arts. 106, 112 e 156, IX, do CTN foram objeto de prequestionamento pela tempestiva e oportuna oposição dos embargos de declaração" e que "as questões versadas no recurso especial do Agravante estão restritas a fatos incontroversos, à pura e simples interpretação de legislação infraconstitucional" (fl. 1873), pedindo que seja afastada a incidência da Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito da alegada nulidade da autuação fiscal e das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à pretensão de revisão judicial do lançamento tributário disposto no auto de infração demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido.
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