Decisão · STJ

STJ AREsp 2724251

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FORMAT INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese que: No entanto, com todo acatamento e respeito, o entendimento exarado não merece prosperar, eis que todos os requisitos autorizadores para interposição de recurso especial foram atendidos, especialmente o prequestionamento das teses retratadas nos dispositivos de lei violados. Ademais, a interposição do recurso especial, ao contrário do alegado, contou com a devida argumentação sustentando a evidente ofensa à lei federal. Conforme se expôs no recurso de agravo, há inequívoca violação ao artigo artigos 932, incisos IV e V, e 1.021, §3º, ambos do Código de Processo Civil, artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e artigo 23, §1º, inciso I, da Lei nº 8.036/90 (fl. 595). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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