STJ HC 1040227
CIVILDireito processual penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal por suposta submissão do agravante a condições de regime fechado, apesar de ter obtido progressão para o regime semiaberto. 2. A Defesa sustenta que o agravante estaria cumprindo pena em condições incompatíveis com o regime semiaberto, sem trabalho e sem remição, requerendo a concessão de prisão domiciliar ou transferência para estabelecimento próximo à sua família. 3. As instâncias ordinárias consignaram que o agravante está custodiado na Colônia Penal Agroindustrial do Paraná - CPAI, em regime semiaberto, com acesso a trabalho interno e direitos previstos na legislação, sendo as restrições impostas justificadas por razões de segurança institucional e disciplinares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção do agravante em regime semiaberto, com restrições decorrentes de medidas de segurança institucional e sanções disciplinares, e se é cabível a concessão de prisão domiciliar ou transferência para estabelecimento próximo à família. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 6. As informações prestadas pela autoridade coatora e pela direção da Colônia Penal Agroindustrial do Paraná demonstram que o agravante cumpre regularmente a pena no regime semiaberto, com acesso a trabalho interno e direitos previstos na legislação. 7. As restrições impostas ao agravante, como a segregação em ala separada e a suspensão de portaria, decorrem de medidas legítimas de segurança institucional e sanções disciplinares, não configurando constrangimento ilegal. 8. A concessão de prisão domiciliar ou transferência para outro estabelecimento penal não encontra amparo no caso concreto, pois o agravante está cumprindo pena em condições compatíveis com o regime semiaberto, e as limitações existentes são justificadas legalmente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXVIII; Código Penal, art. 35, §§ 1º e 2º; Código Penal, art. 33; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 117. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 832.818/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 680.477/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAYTON FERNANDES GARCIA LIMA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 1.139-1.146, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa sustenta que o ora agravante, embora tenha obtido progressão para o regime semiaberto, permanece submetido a condições de regime fechado, sem trabalho e sem remição, requerendo o cumprimento da pena no Estado do Paraná, próximo de seus vínculos familiares, como determinado na sentença (fls. 1152-1153). Assevera que o não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância não reflete a realidade fática e jurídica, pois há flagrante ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso do que o fixado, o que impõe atuação imediata desta Corte, com amparo no artigo 5º, incisos XXXV e LXVIII, da Constituição Federal, para tutela da liberdade de locomoção e do acesso à Justiça (fls. 1154-1156). Alega que o pedido de transferência para o regime semiaberto, próximo da família, implicitamente abrange a concessão de prisão domiciliar quando inexistir vaga em estabelecimento adequado, defendendo a aplicação analógica do artigo 117 da Lei de Execução Penal, em respeito à proporcionalidade, à individualização da pena e à dignidade da pessoa humana (fls. 1155-1156 e 1158-1159). Aduz a ilegalidade da manutenção do regime fechado após reconhecida a progressão, com referência ao artigo 112 da Lei de Execução Penal e ao artigo 33 do Código Penal, por contrariar a normativa que assegura o cumprimento da pena em condições compatíveis com o regime fixado e com a finalidade ressocializadora (fls. 1157-1158). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com juízo de retratação, e, caso não acolhido, a submissão do recurso ao órgão colegiado, inclusive para garantir prisão domiciliar enquanto aguarda a remessa da execução para a Comarca de Umuarama, onde reside, por já estar sofrendo constrangimento ilegal (fls. 1159-1160). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal por suposta submissão do agravante a condições de regime fechado, apesar de ter obtido progressão para o regime semiaberto. 2. A Defesa sustenta que o agravante estaria cumprindo pena em condições incompatíveis com o regime semiaberto, sem trabalho e sem remição, requerendo a concessão de prisão domiciliar ou transferência para estabelecimento próximo à sua família. 3. As instâncias ordinárias consignaram que o agravante está custodiado na Colônia Penal Agroindustrial do Paraná - CPAI, em regime semiaberto, com acesso a trabalho interno e direitos previstos na legislação, sendo as restrições impostas justificadas por razões de segurança institucional e disciplinares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção do agravante em regime semiaberto, com restrições decorrentes de medidas de segurança institucional e sanções disciplinares, e se é cabível a concessão de prisão domiciliar ou transferência para estabelecimento próximo à família. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 6. As informações prestadas pela autoridade coatora e pela direção da Colônia Penal Agroindustrial do Paraná demonstram que o agravante cumpre regularmente a pena no regime semiaberto, com acesso a trabalho interno e direitos previstos na legislação. 7. As restrições impostas ao agravante, como a segregação em ala separada e a suspensão de portaria, decorrem de medidas legítimas de segurança institucional e sanções disciplinares, não configurando constrangimento ilegal. 8. A concessão de prisão domiciliar ou transferência para outro estabelecimento penal não encontra amparo no caso concreto, pois o agravante está cumprindo pena em condições compatíveis com o regime semiaberto, e as limitações existentes são justificadas legalmente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção de medidas de segurança institucional e sanções disciplinares, desde que observados os direitos fundamentais do apenado, não configura constrangimento ilegal. 3. A concessão de prisão domiciliar ou transferência para outro estabelecimento penal exige demonstração de excepcionalidade e imprescindibilidade, o que não se verificou no caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXVIII; Código Penal, art. 35, §§ 1º e 2º; Código Penal, art. 33; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 117. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 832.818/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 680.477/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.