Decisão · STJ

STJ AREsp 2909499

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. PERDA DE SORVETES PELO SUPERMERCADO EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO EM CÂMARA FRIA DE FABRICAÇÃO DA RÉ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Supermercado Campestrini Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, fundando-se nos óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão e pleiteou o processamento do recurso com base no art. 1.042 do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, §1º, do CPC/2015, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º, VIII, e 12 do CDC (Súmulas 211/STJ e 282/STF), por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. O agravo interposto não refuta, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade das súmulas, sem demonstrar, pontualmente, a superação dos óbices indicados. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o Recurso Especial não é composta de capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos. 7. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 8. Ausente impugnação específica e inexistindo elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o agravo não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Supermercado Campestrini Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 474-476 e 483-491). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, com destaque para a superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e para a correta aplicação dos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 6º, VIII, e 12 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 485-491). A agravante requereu, ainda, o processamento nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com amparo "na parte final do parágrafo 3º" do referido dispositivo (fls. 483). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, sustentando: ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e inexistência de violação aos arts. 369, 373, 489 e 1.022 do CPC (fls. 496-506). Os autos subiram a esta Corte, e, a princípio, o agravo em recurso especial foi não conhecido pela Presidência desta Corte por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e por analogia à Súmula 182/STJ. Irresignada, a agravada opôs embargos de declaração, argumentando a ocorrência de erro material quanto ao cadastro das partes, por constar Frigelar como agravante quando quem interpôs o recurso foi Supermercado Campestrini Ltda (fls. 543). Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, determinar a correção da autuação do processo e julgar prejudicado o agravo interno de fls. 530/535, com posterior distribuição dos autos (fls. 543). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. PERDA DE SORVETES PELO SUPERMERCADO EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO EM CÂMARA FRIA DE FABRICAÇÃO DA RÉ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Supermercado Campestrini Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, fundando-se nos óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão e pleiteou o processamento do recurso com base no art. 1.042 do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, §1º, do CPC/2015, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º, VIII, e 12 do CDC (Súmulas 211/STJ e 282/STF), por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. O agravo interposto não refuta, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade das súmulas, sem demonstrar, pontualmente, a superação dos óbices indicados. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o Recurso Especial não é composta de capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos. 7. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 8. Ausente impugnação específica e inexistindo elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o agravo não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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